A ação foi ajuizada a partir da denúncia de que as casas dos moradores da comunidade estavam sendo demolidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, sem mandado de reintegração de posse.
A Defensoria Pública ressaltou a hipossuficiência dos moradores, por serem de baixa renda, defendendo que a remoção deverá acontecer para local adequado, considerando o respeito à dignidade humana e o direito fundamental à moradia.
O desembargador Marcelo Carvalho, relator do recurso, já havia concedido provisoriamente a proibição ao Estado de destruição das residências, entendimento que foi confirmado em julgamento na sessão da 2ª Câmara Cível do TJMA na terça-feira (4).
Para Carvalho, não haveria no caso razão para demolição das casas, que causaria danos irreversíveis aos moradores ao ficarem sem os imóveis que utilizam como moradia sem que, para isso, fosse garantido direito de defesa e contraditório.
O magistrado ressaltou a prerrogativa do Estado em exercer o poder de polícia, porém estando sujeito a limites jurídicos e ao princípio da proporcionalidade.
No caso de demolição, que interfere violentamente em direitos individuais, deve ser autorizada apenas quando prevista em lei ou por necessidade premente de evitar grave prejuízo ao interesse coletivo.
“A demolição não se justifica, haja vista que a construção encontra-se habitada e servindo de moradia para os ocupantes e suas famílias, não sendo razoável que seja demolida sem autorização do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana”, argumentou.
O voto de Marcelo Carvalho foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Vicente de Paula Castro.
Gervásio deveria ter feito isso, assim como também fez; o Juiz Marlon, veja;
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