domingo, 20 de dezembro de 2015

Sai nova lista das prestações de contas de convênios reprovadas pela Secma

do Blog do Raimundo Garrone

O blog volta a divulgar as prestações de contas de convênios que foram reprovadas pelas Secretaria de Estado da Cultura, em uma ação inédita do secretário Felipe Camarão de publicá-las no Diário Oficial.

Diante da quantidade de contas reprovadas, o blog publicará a cada domingo uma lista, como fizera na semana passada.

Nesta estão a Associação Maranhense de Blocos, o Instituto Cultural e Cidadania – ICC, a Associação dos Amigos do Projeto Dança Criança, a União dos Bumba-Bois de Orquestra do Maranhão – UBOMAR, e as prefeituras de Axixá, São Bernardo, Icatú, Morros, Palmerândia, Paulino Neves, São Roberto, Satubinha e Presidente Juscelino.

Todas essas reprovações estão disponíveis no Diário Oficial de 20 de outubro de 2015, com o pedido de providência de devolução do dinheiro para reparar o dano ao erário.

E, mais uma vez, há convênios de 2010, que somente agora foram analisados!

O que nos leva a questionar não somente os que fizeram mal uso do dinheiro público, mas também os que se omitiram de cobrar a sua devida aplicação.

A responsabilidade não seria compartilhada?

Havia algum acordo de cumplicidade?

Aliás, o Maranhão foi impregnado pela cultura do abuso e do descaso, onde o investimento público era apenas uma oportunidade de ganhar dinheiro fácil.

Inspirado nas práticas dos Leões, perdeu-se o sentido e a importância social do que pode e deve representar qualquer projeto bancado pelo governo do estado.

Se a corte durante o antigo regime oligarca confundia – ou melhor, era uma certeza – o público com o privado, o que esperar de entidades e prefeituras, se o exemplo vinha de cima?

Quem não se lembra de uma gravação em 2013 de uma reunião em plena campanha eleitoral do deputado César Pires, então líder do governo Roseana, e o ainda candidato da familia Sarney, Luís Fernando, com lideranças do município de Santa Rita, onde o prefeito Tim Lopes foi tranquilizado sobre as exigências legais para a aplicação de convênios, com a garantia de que as pendências o governo resolveria depois ?

Ouça o áudio Aqui

A denúncia foi feita na Assembleia Legislativa pelo deputado Rubens Júnior e ficou por isso mesmo diante da habitual omissão dos órgão fiscalizadores.

É esperar que pelo menos a iniciativa do secretário de cultura contamine as outras pastas do atual governo , e que se julgue e torne público as prestações de contas  reprovadas dos convênios, embora não há Lei que assim o exija.

É só uma questão de moralidade e transparência, afinal, camarão que dorme a onda leva!

VEJA AS PRESTAÇÕES DE CONTAS REPROVADAS

ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE BLOCOS

OBJETO – CARNAVAL DE TODOS NÓS 2015

VALOR: R$ 3.765.140,00.

NÃO PRESTOU CONTAS

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de processo relativo ao Convênio firmado com a Associação Maranhense de Blocos Carnavalesco – AMBC, objetivando a realização do Carnaval de Todos. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO: Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente a Associação Maranhense de Blocos Carnavalesco – AMBC, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 15/09/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ

OBJETO: PAIXÃO DE CRISTO 2014

VALOR: R$ 41.200,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS -Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Axixá/MA, objetivando a realização da Paixão de Cristo 2014. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO: Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 1) Ausência do termo de adjudicação e homologação do processo licitatório, ou justificativas para a dispensa ou inexibilidade, com o respectivo embasamento legal, em desacordo com o art. 11, inciso XI da IN 18/08TCE/MA; 2) A planilha de estimativa de custos unitário e total, Anexo V, apresenta inversão dos valores (no valor unitário e valor total), referente ao pagamento para o evento; 3) Ausência do comprovante de recolhimento de tributos, em desacordo com o art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93; 4) Justificar porque a última nota fiscal e a última transferência para pagamento da prestação de serviços foram emitidas fora do prazo de vigência, em desacordo com o art. 8, inciso V da IN/STN 01/ 917; 5) Ausência na relação de pagamento de descriminação dos pagamentos que está identificada por fonte de receita (repasse da SECMA), contrapartida do convenente e resultado das aplicações financeiras. Apresentar a discriminação conforme art. 28, Inciso V da IN/STN 01/ 97; 6) Ausência da compatibilidade de alguns elementos de despesas apresentados com o plano de trabalho, em desacordo com o Art. 28, Inciso V da IN/STN 01/97; 7) Ausência na relação de pagamentos da consonância das despesas com o objeto do plano de trabalho. Apresentar justificativa para os elementos: rádio, cache artístico, carro de som, outdoor, em virtude de não terem sidos apresentados nas notas fiscais, em desacordo com o art. 28, inciso V da IN/STN 01/97; 8) Justificar o depósito da contrapartida fora do prazo da vigência do convê- nio, em desacordo com o art. 7, inciso II da IN/STN 01/97; 9) Comprovar que o adjudicando e homologado, é o credor constante na relação de pagamento conforme documentos enviados, conforme art. 27 da IN/STN 01/97 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93; 10) O recolhimento do saldo do convênio não ocorreu no tempo legal, em desacordo com o art. 21, §6º da IN/STN 01/97; 11) Ausência de registro fotográfico, em desacordo com o art. 31, §1º, inciso I da IN/STN 01/97. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 05/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AXIXÁ

OBJETO: FESTEJO DE SANTA ROSA LIMA 2013

VALOR: R$ 30.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Axixá/MA, objetivando a realização do Festejo de Santa Rosa Lima. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/ 2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 12) O Processo Licitatório apresentado, Pregão Presencial nº 03/2013, foi feito fora do prazo de vigência do Convênio em desacordo com a Lei nº 8.666/93; Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 01/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO  DO MEARIM

OBJETO: CARNAVAL 2015

NÃO PRESTOU CONTAS

VALOR: R$ 100.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de Processo relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Bernardo Mearim/MA, objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considerase Inadimplente a Prefeitura Municipal de Bernardo Mearim/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 05/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATÚ

OBJETO: CARNAVAL 2015

VALOR: 40.000,00

NÃO PRESTOU CONTAS

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Icatu/ MA, objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97,Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5.CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente a Prefeitura Municipal de Icatu/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

INSTITUTO CULTURAL E CIDADANIA – ICC

OBJETO: XV FESTIVAL DE TEATRO ESTUDANTIL – TROFÉU COSME JÚNIOR

VALOR: R$ 80.000,00

NÃO PRESTOU CONTAS

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo relativo ao Convênio firmado com o Instituto Cultural e Cidadania – ICC, objetivando a realização do XV Festival de Teatro Estudantil – Troféu Cosme Junior. Os exames foram realizados de acordo com critérios

estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/ 2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado.5. CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente o Instituto Cultural e Cidadania – ICC, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MORROS

OBJETO: CARNAVAL 2010

VALOR: R$ 20.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Morros/MA, objetivando a realização do Carnaval 2010. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 3. CONCLUSÃO Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 13) Ausência da relação de bens (Anexo XIII), em desacordo com o art. 11, inciso VII da IN/TCE/MA nº 18/08; 14) O pagamento da nota fiscal nº 038 ocorreu antes da sua emissão. Apresentar justificativa da data da nota fiscal ser posterior a do pagamento, conforme o art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; 15) Apresentar a nota fiscal autenticada e devidamente atestada com o recebimento dos serviços e/ou materiais, conforme o art. 30 da IN/STN 01/97 e art. 11, inciso XIII da IN/TCE/MA nº 18/08; 16) Justificar porque as especificações do plano de trabalho: contratação de seguranças, ornamentação, material de consumo, contratação de bandas, transporte, diárias de hotel, não foram discriminadas nas notas fiscais. Conforme o art. 28, inciso V da IN/STN 01/97;17) Apresentar registro fotográfico, conforme o art. 31, §1º, inciso I, da IN/STN 01/97. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMERÂNDIA

OBJETO: CARNAVAL 2015

VALOR: 70.000,00

NÃO PRESTOU CONTAS

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de processo

relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de

Palmeirândia/MA, objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5.CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considerase Inadimplente a Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINO NEVES

OBJETO: CARNAVAL NEVES 2015, CARNAVAL DA FAMÍLIA

VALOR: R4 100.000,00

NÃO PRESTOU CONTAS

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de processo relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA, objetivando a realização do Carnaval Neves 2015, Carnaval da Família. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente a Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PROJETO DANÇA CRIANÇA

OBJETO: PROJETO DANÇA CRIANÇA 2013

VALOR: R$ 360.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Associação dos Amigos do Projeto Dança Criança, objetivando a realização do Projeto Dança Criança 2013. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, InstruçãoNormativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 18) Houve apresentação com preenchimento incorreto do relatório de execução Físico-Financeiro, onde no campo da descrição deve estar as despesas que foram pactuadas no plano de trabalho; 19) Ausência do preenchimento, na relação de pagamentos, com o número dos cheques com as quais as despesas foram pagas; 20) Houve a aquisição de bens quem somam o valor de R$ 18.240,60 não pactuados no plano de trabalho indicando desvio na finalidade do objeto, ficando em desacordo com art. 22 da IN/STN 01/97; 21) Extrato bancário apresentado incompleto e sem valor legal em desacordo com art. 11, inciso VIII da IN/TCE 18/08; 22) Houve realização de despesas com tarifas bancarias no valor de R$ 223,00 em desacordo com art. 8º, inciso VIII da IN/STN 01/97; 23) Valor a devolver R$ 323.873,00; 24) Ausência de justificativa das dispensas ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal para tal procedimento, ou pesquisas de preços com as 03 propostas dos fornecedores ou prestadores de serviços em desacordo com os art. 11, §6º e art. 13 parágrafo único da IN/TCE 18/08 eart. 27 da IN/STN 01/97; 25) Houve a apresentação de despesas sem notas fiscais do fornecedor Ambiencia Imóveis; 26) Ausência de apresentação das cópias dos cheques nsº: 850001, 850002, 850003, 850005, 850017, 850023, 850028, 850032, 850031, 850037, 850039, 850030, 850042, 850040, 850019, 850027, 850018, 850025, 850015, 85024, 850021, 850016, 850020, 850007, 850009, 850013, 850006, 850012, 850011, 850041, 850054, 850056, 850053, 850046, 850049, 850050, 850051, 850045, que juntos somam o valor de R4 334.000,11 em desacordo com art. 11 inciso VI da IN/TCE 18/08; 27) Houve a apresentação de despesas antes da vigência do convênio em desacordo com art. 8, inciso V da IN/STN 01/97 (data da assinatura do convênio 02/09/ 2013 e emissão da despesa em 22/07/2013); 28) Houve o pagamento das despesas após a vigência do convênio em desacordo com art. 8, inciso V da IN/STN 01/97 (data do término do convênio 31/12/2013 e emissão das despesas à partir de 03/01/2014); 29) Ausente autenticação com os devidos atestos e número do convênio nas notas fiscais apresentadas; 30) Houve a apresentação de despesas com compra de Materiais (nfs. 36, 43, 47 e 49 da Antonia das Graças; nº 52009 e 55424 do Mateus; nº 8896, 8895 e 8894 Ponto Frio; nº 1132 e 1128 da JB Sousa Cia; nº1081 e 663 da T de J V Ferreira), Reforma (nfs. 129, 126, 131 da R das Neves; nº 176388 da J Gonçalves; nº 33534 Forquilhas Mat Construção; nº 01 F das C Cardoso; nº 2101 Comercial Barros; nº 18547 e 18254 LRC Comercio; nº 791 Real Ambientações; nº 102352 Potiguar) não pactuados em detrimento das despesas pactuadas no plano de trabalho, indicando desvio na finalidade do objeto; 31)Diferença extrema no valor previsto no plano de trabalho das despesas compassagens aéreas no valor de R$ 1.350,00 para o valor realizado de R$ 23.322,90; 32) Ausente preenchimento do número dos cheques de pagamento das despesas. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposIção do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial . Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO

OBJETO: SÃO JOÃO 2014

VALOR: R$ 309.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de São Roberto/MA, objetivando a realização do São João 2014. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da análise do processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 33) Ausência de descrição no campo 08 do anexo XI da prestação de contas, onde deveria descrever as despesas contratadas, conforme previsto no plano de trabalho;34) Ausência de Adjudicação, conforme Lei nº 8.666/93;35) Ausência de Recolhimento dos tributos de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 116;36) Despesas apresentadas, na relação de pagamentos, não apresentam exatamente as despesas contratadas; 37) Ausência de comprovante de pagamento, em desacordo com art. 11, XIII, e art. 20 da IN/STN nº 01/97 38) Ausência de despacho adjudicatório referente a Licitação; 39) Ausência de confere com original na nota fiscal nº141 apresentada, identificando nome, CPF ou matrícula; 40)Ausência de especificação dos itens pagos com recurso do convênio na nota fiscal nº 141; 41) Ausência da apresentação da cópia do ato de alteração de constituição da empresa, pois a razão social diverge da razão social cadastrada na Receita Federal; Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SATUBINHA

OBJETO: CARNAVAL DO MARANHÃO, DE VOLTA A ALEGRIA 2010

VALOR: R4 20.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Satubinha/MA, objetivando a realização do Carnaval do Maranhão, de volta a Alegria. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 42) Ausência do termo de Adjudicação e Homologação do Processo Licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 ou justificativa, para dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; 43)Ausência da cópia da nota de empenho das despesas realizadas em desacordo com art. 11, inciso XII da IN/TCE/ MA nº 18/08; 44) Ausência do extrato da conta bancária específica do período de execução do convênio, conforme art. 11, inciso VIII da IN/ TCE/MA nº 18/08. Apresentar movimentação bancária completa; 45)A cópia da nota fiscal de serviços está ilegível, impossibilitando a análise das discriminações dos serviços para saber se estas foram efetuada exclusivamente em função das metas; 46)O cheque nº 850001, apresenta divergência na quantia, apresentando um valor numérico e outro valor por extenso, em desacordo com art. 11, inciso VIII da IN/TCE/ MA nº 18/08; 47) Não foi possível identificar se as datas das notas fiscais são posteriores as datas de adjudicação e homologação do Processo Licitatório. Art. 27 da IN/STN nº 01/97 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93; 48) Ausência do recebimento de tributo, em desacordo com o art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

UNIÃO DOS BUMBA-BOI DE ORQUESTRA DO MARANHÃO – UBOMAR

OBJETO: SÃO JOÃO DA TRADIÇÃO É NO MARANHÃO 2013

VALOR: R$ 20.000,00

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a União dos Bumba-Boi de Orquestra do Maranhão – UBOMAR, objetivando a realização do São João da Tradição é no Maranhão. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes impropriedades: 49) Justificar pagamento antes da emissão da nota fiscal, sendo que a nota fiscal emitida fora da vigência do convênio. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE JUSCELINO

OBJETO: CARNAVAL 2015

VALOR: R$ 50.000,00

NÃO PRESTOU CONTAS


ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Presidente Juscelino/MA, objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considerase Inadimplente a Prefeitura Municipal de Presidente Jucelino/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.

Um comentário:

  1. Mas a Associação de blocos continua com convênios,pois é ela que ainda está fazendo pagamento do São João 2015

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