do Blog do Raimundo Garrone

Diante da quantidade de contas reprovadas, o blog publicará
a cada domingo uma lista, como fizera na semana passada.
Nesta estão a Associação Maranhense de Blocos, o
Instituto Cultural e Cidadania – ICC, a Associação dos Amigos do Projeto Dança
Criança, a União dos Bumba-Bois de Orquestra do Maranhão – UBOMAR, e as
prefeituras de Axixá, São Bernardo, Icatú, Morros, Palmerândia, Paulino Neves,
São Roberto, Satubinha e Presidente Juscelino.
Todas essas reprovações estão disponíveis no Diário
Oficial de 20 de outubro de 2015, com o pedido de providência de devolução do
dinheiro para reparar o dano ao erário.
E, mais uma vez, há convênios de 2010, que somente
agora foram analisados!
O que nos leva a questionar não somente os que
fizeram mal uso do dinheiro público, mas também os que se omitiram de cobrar a
sua devida aplicação.
A responsabilidade não seria compartilhada?
Havia algum acordo de cumplicidade?
Aliás, o Maranhão foi impregnado pela cultura do
abuso e do descaso, onde o investimento público era apenas uma oportunidade de
ganhar dinheiro fácil.
Inspirado nas práticas dos Leões, perdeu-se o
sentido e a importância social do que pode e deve representar qualquer projeto
bancado pelo governo do estado.
Se a corte durante o antigo regime
oligarca confundia – ou melhor, era uma certeza – o público com o privado, o
que esperar de entidades e prefeituras, se o exemplo vinha de cima?
Quem não se lembra de uma gravação em 2013 de uma
reunião em plena campanha eleitoral do deputado César Pires, então líder do
governo Roseana, e o ainda candidato da familia Sarney, Luís Fernando, com
lideranças do município de Santa Rita, onde o prefeito Tim Lopes foi
tranquilizado sobre as exigências legais para a aplicação de convênios, com a
garantia de que as pendências o governo resolveria depois ?
Ouça o áudio Aqui
A denúncia foi feita na Assembleia Legislativa pelo
deputado Rubens Júnior e ficou por isso mesmo diante da habitual omissão dos
órgão fiscalizadores.
É esperar que pelo menos a iniciativa do secretário
de cultura contamine as outras pastas do atual governo , e que se julgue e
torne público as prestações de contas
reprovadas dos convênios, embora não há Lei que assim o exija.
É só uma questão de moralidade e transparência,
afinal, camarão que dorme a onda leva!
VEJA AS PRESTAÇÕES DE CONTAS REPROVADAS
ASSOCIAÇÃO
MARANHENSE DE BLOCOS
OBJETO – CARNAVAL DE TODOS NÓS 2015
VALOR: R$ 3.765.140,00.
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de
processo relativo ao Convênio firmado com a Associação Maranhense de Blocos
Carnavalesco – AMBC, objetivando a realização do Carnaval de Todos. Os exames
foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97,
Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº
4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo
avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem
como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO: Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação
de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado,
configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente a
Associação Maranhense de Blocos Carnavalesco – AMBC, motivo pelo qual deverão
ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via
administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 15/09/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE AXIXÁ
OBJETO: PAIXÃO DE CRISTO 2014
VALOR: R$ 41.200,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS -Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
Axixá/MA, objetivando a realização da Paixão de Cristo 2014. Os exames foram
realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas
alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,
Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como
objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO: Da
análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 1) Ausência do termo de
adjudicação e homologação do processo licitatório, ou justificativas para a
dispensa ou inexibilidade, com o respectivo embasamento legal, em desacordo com
o art. 11, inciso XI da IN 18/08TCE/MA; 2) A planilha de estimativa de custos
unitário e total, Anexo V, apresenta inversão dos valores (no valor unitário e
valor total), referente ao pagamento para o evento; 3) Ausência do comprovante
de recolhimento de tributos, em desacordo com o art. 71 da Lei Federal nº
8.666/93; 4) Justificar porque a última nota fiscal e a última transferência
para pagamento da prestação de serviços foram emitidas fora do prazo de
vigência, em desacordo com o art. 8, inciso V da IN/STN 01/ 917; 5) Ausência na
relação de pagamento de descriminação dos pagamentos que está identificada por
fonte de receita (repasse da SECMA), contrapartida do convenente e resultado
das aplicações financeiras. Apresentar a discriminação conforme art. 28, Inciso
V da IN/STN 01/ 97; 6) Ausência da compatibilidade de alguns elementos de
despesas apresentados com o plano de trabalho, em desacordo com o Art. 28,
Inciso V da IN/STN 01/97; 7) Ausência na relação de pagamentos da consonância
das despesas com o objeto do plano de trabalho. Apresentar justificativa para
os elementos: rádio, cache artístico, carro de som, outdoor, em virtude de não
terem sidos apresentados nas notas fiscais, em desacordo com o art. 28, inciso
V da IN/STN 01/97; 8) Justificar o depósito da contrapartida fora do prazo da
vigência do convê- nio, em desacordo com o art. 7, inciso II da IN/STN 01/97;
9) Comprovar que o adjudicando e homologado, é o credor constante na relação de
pagamento conforme documentos enviados, conforme art. 27 da IN/STN 01/97 e art.
116 da Lei Federal nº 8.666/93; 10) O recolhimento do saldo do convênio não
ocorreu no tempo legal, em desacordo com o art. 21, §6º da IN/STN 01/97; 11)
Ausência de registro fotográfico, em desacordo com o art. 31, §1º, inciso I da
IN/STN 01/97. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de
irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se
reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas
as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou
mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas
em: 05/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE AXIXÁ
OBJETO: FESTEJO DE SANTA ROSA LIMA 2013
VALOR: R$ 30.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
Axixá/MA, objetivando a realização do Festejo de Santa Rosa Lima. Os exames foram
realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas
alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,
Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/ 2000 e Constituição Federal, e tiveram como
objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da
análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 12) O Processo Licitatório
apresentado, Pregão Presencial nº 03/2013, foi feito fora do prazo de vigência
do Convênio em desacordo com a Lei nº 8.666/93; Diante das restrições, constatamos
a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim,
considera-se reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão
ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via
administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 01/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO MEARIM
OBJETO: CARNAVAL 2015
NÃO PRESTOU CONTAS
VALOR: R$ 100.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de Processo
relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Bernardo Mearim/MA,
objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo
com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008
do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e
Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do
projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular
aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de
Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Diante das restrições, constatamos a
ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em
descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se
prejuízo ao Erário. Sendo assim, considerase Inadimplente a Prefeitura
Municipal de Bernardo Mearim/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas as
providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou
mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas
em: 05/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ICATÚ
OBJETO: CARNAVAL 2015
VALOR: 40.000,00
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo
relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Icatu/ MA,
objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo
com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97,Instrução Normativa nº18/2008 do
TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição
Federal, e teriam como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o
cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos
recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho
apresentado. 5.CONCLUSÃO. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de
irregularidades pela não apresentação da prestação de contas, em descumprimento
da Cláusula Oitava do Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário.
Sendo assim, considera-se Inadimplente a Prefeitura Municipal de Icatu/MA,
motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do
Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada
a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário
de Estado da Cultura.
INSTITUTO
CULTURAL E CIDADANIA – ICC
OBJETO: XV FESTIVAL DE TEATRO ESTUDANTIL – TROFÉU
COSME JÚNIOR
VALOR: R$ 80.000,00
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo
relativo ao Convênio firmado com o Instituto Cultural e Cidadania – ICC,
objetivando a realização do XV Festival de Teatro Estudantil – Troféu Cosme
Junior. Os exames foram realizados de acordo com critérios
estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução
Normativa nº18/ 2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei
nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o
desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a
correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado.5. CONCLUSÃO. Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação
de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado,
configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente o
Instituto Cultural e Cidadania – ICC, motivo pelo qual deverão ser tomadas as
providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou
mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas
em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MORROS
OBJETO: CARNAVAL 2010
VALOR: R$ 20.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
Morros/MA, objetivando a realização do Carnaval 2010. Os exames foram
realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas
alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,
Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como
objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 3. CONCLUSÃO Da
análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 13) Ausência da relação de
bens (Anexo XIII), em desacordo com o art. 11, inciso VII da IN/TCE/MA nº
18/08; 14) O pagamento da nota fiscal nº 038 ocorreu antes da sua emissão.
Apresentar justificativa da data da nota fiscal ser posterior a do pagamento,
conforme o art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; 15) Apresentar a nota
fiscal autenticada e devidamente atestada com o recebimento dos serviços e/ou
materiais, conforme o art. 30 da IN/STN 01/97 e art. 11, inciso XIII da
IN/TCE/MA nº 18/08; 16) Justificar porque as especificações do plano de
trabalho: contratação de seguranças, ornamentação, material de consumo,
contratação de bandas, transporte, diárias de hotel, não foram discriminadas
nas notas fiscais. Conforme o art. 28, inciso V da IN/STN 01/97;17) Apresentar
registro fotográfico, conforme o art. 31, §1º, inciso I, da IN/STN 01/97.
Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que
configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Reprovada a presente
prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências
visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de
Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE
COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PALMERÂNDIA
OBJETO: CARNAVAL 2015
VALOR: 70.000,00
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de processo
relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal
de
Palmeirândia/MA, objetivando a realização do
Carnaval 2015. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos
na IN STN nº 01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº
8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam
como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5.CONCLUSÃO. Diante
das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades pela não
apresentação da prestação de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do
Convênio celebrado, configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim,
considerase Inadimplente a Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA, motivo pelo
qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela
via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULINO NEVES
OBJETO: CARNAVAL NEVES 2015, CARNAVAL DA FAMÍLIA
VALOR: R4 100.000,00
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Trata-se de
processo relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Paulino
Neves/MA, objetivando a realização do Carnaval Neves 2015, Carnaval da Família.
Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº
01/97, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº
4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo
avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como
a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação
de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado,
configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se Inadimplente a
Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA, motivo pelo qual deverão ser tomadas
as providências visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou
mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas
em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DO PROJETO DANÇA CRIANÇA
OBJETO: PROJETO DANÇA CRIANÇA 2013
VALOR: R$ 360.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Associação dos Amigos do
Projeto Dança Criança, objetivando a realização do Projeto Dança Criança 2013.
Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº
01/97 e suas alterações, InstruçãoNormativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº
8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram
como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da
análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 18) Houve apresentação com
preenchimento incorreto do relatório de execução Físico-Financeiro, onde no
campo da descrição deve estar as despesas que foram pactuadas no plano de
trabalho; 19) Ausência do preenchimento, na relação de pagamentos, com o número
dos cheques com as quais as despesas foram pagas; 20) Houve a aquisição de bens
quem somam o valor de R$ 18.240,60 não pactuados no plano de trabalho indicando
desvio na finalidade do objeto, ficando em desacordo com art. 22 da IN/STN
01/97; 21) Extrato bancário apresentado incompleto e sem valor legal em
desacordo com art. 11, inciso VIII da IN/TCE 18/08; 22) Houve realização de
despesas com tarifas bancarias no valor de R$ 223,00 em desacordo com art. 8º,
inciso VIII da IN/STN 01/97; 23) Valor a devolver R$ 323.873,00; 24) Ausência
de justificativa das dispensas ou inexigibilidade com o respectivo embasamento
legal para tal procedimento, ou pesquisas de preços com as 03 propostas dos
fornecedores ou prestadores de serviços em desacordo com os art. 11, §6º e art.
13 parágrafo único da IN/TCE 18/08 eart. 27 da IN/STN 01/97; 25) Houve a
apresentação de despesas sem notas fiscais do fornecedor Ambiencia Imóveis; 26)
Ausência de apresentação das cópias dos cheques nsº: 850001, 850002, 850003,
850005, 850017, 850023, 850028, 850032, 850031, 850037, 850039, 850030, 850042,
850040, 850019, 850027, 850018, 850025, 850015, 85024, 850021, 850016, 850020,
850007, 850009, 850013, 850006, 850012, 850011, 850041, 850054, 850056, 850053,
850046, 850049, 850050, 850051, 850045, que juntos somam o valor de R4
334.000,11 em desacordo com art. 11 inciso VI da IN/TCE 18/08; 27) Houve a
apresentação de despesas antes da vigência do convênio em desacordo com art. 8,
inciso V da IN/STN 01/97 (data da assinatura do convênio 02/09/ 2013 e emissão
da despesa em 22/07/2013); 28) Houve o pagamento das despesas após a vigência
do convênio em desacordo com art. 8, inciso V da IN/STN 01/97 (data do término
do convênio 31/12/2013 e emissão das despesas à partir de 03/01/2014); 29)
Ausente autenticação com os devidos atestos e número do convênio nas notas
fiscais apresentadas; 30) Houve a apresentação de despesas com compra de
Materiais (nfs. 36, 43, 47 e 49 da Antonia das Graças; nº 52009 e 55424 do
Mateus; nº 8896, 8895 e 8894 Ponto Frio; nº 1132 e 1128 da JB Sousa Cia; nº1081
e 663 da T de J V Ferreira), Reforma (nfs. 129, 126, 131 da R das Neves; nº
176388 da J Gonçalves; nº 33534 Forquilhas Mat Construção; nº 01 F das C
Cardoso; nº 2101 Comercial Barros; nº 18547 e 18254 LRC Comercio; nº 791 Real
Ambientações; nº 102352 Potiguar) não pactuados em detrimento das despesas
pactuadas no plano de trabalho, indicando desvio na finalidade do objeto;
31)Diferença extrema no valor previsto no plano de trabalho das despesas
compassagens aéreas no valor de R$ 1.350,00 para o valor realizado de R$
23.322,90; 32) Ausente preenchimento do número dos cheques de pagamento das
despesas. Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades
que configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a
presente prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as
providências visando à recomposIção do Erário pela via administrativa ou
mediante Tomada de Contas Especial . Reprovada a presente prestação de contas
em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO
OBJETO: SÃO JOÃO 2014
VALOR: R$ 309.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
São Roberto/MA, objetivando a realização do São João 2014. Os exames foram
realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas
alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93,
Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e tiveram como
objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto
pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados pela
SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO Da
análise do processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 33) Ausência de descrição no
campo 08 do anexo XI da prestação de contas, onde deveria descrever as despesas
contratadas, conforme previsto no plano de trabalho;34) Ausência de
Adjudicação, conforme Lei nº 8.666/93;35) Ausência de Recolhimento dos tributos
de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 116;36) Despesas apresentadas,
na relação de pagamentos, não apresentam exatamente as despesas contratadas;
37) Ausência de comprovante de pagamento, em desacordo com art. 11, XIII, e
art. 20 da IN/STN nº 01/97 38) Ausência de despacho adjudicatório referente a
Licitação; 39) Ausência de confere com original na nota fiscal nº141
apresentada, identificando nome, CPF ou matrícula; 40)Ausência de especificação
dos itens pagos com recurso do convênio na nota fiscal nº 141; 41) Ausência da
apresentação da cópia do ato de alteração de constituição da empresa, pois a
razão social diverge da razão social cadastrada na Receita Federal; Diante das
restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo
ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente prestação de contas,
motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do
Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada
a presente prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário
de Estado da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SATUBINHA
OBJETO: CARNAVAL DO MARANHÃO, DE VOLTA A ALEGRIA
2010
VALOR: R4 20.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de
Satubinha/MA, objetivando a realização do Carnaval do Maranhão, de volta a
Alegria. Os exames foram realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN
STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei
Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000 e Constituição Federal, e
tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do projeto e o cumprimento do
objeto pactuado, bem como a correta e regular aplicação dos recursos repassados
pela SECMA, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO.
Da análise do Processo de prestação de contas em epígrafe, após diligência ao
responsável, restaram as seguintes impropriedades: 42) Ausência do termo de
Adjudicação e Homologação do Processo Licitatório de acordo com a Lei nº
8.666/93 ou justificativa, para dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal; 43)Ausência da cópia da nota de empenho das despesas
realizadas em desacordo com art. 11, inciso XII da IN/TCE/ MA nº 18/08; 44)
Ausência do extrato da conta bancária específica do período de execução do
convênio, conforme art. 11, inciso VIII da IN/ TCE/MA nº 18/08. Apresentar
movimentação bancária completa; 45)A cópia da nota fiscal de serviços está
ilegível, impossibilitando a análise das discriminações dos serviços para saber
se estas foram efetuada exclusivamente em função das metas; 46)O cheque nº
850001, apresenta divergência na quantia, apresentando um valor numérico e
outro valor por extenso, em desacordo com art. 11, inciso VIII da IN/TCE/ MA nº
18/08; 47) Não foi possível identificar se as datas das notas fiscais são
posteriores as datas de adjudicação e homologação do Processo Licitatório. Art.
27 da IN/STN nº 01/97 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93; 48) Ausência do
recebimento de tributo, em desacordo com o art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93.
Diante das restrições, constatamos a ocorrência de irregularidades que
configuram prejuízo ao Erário. Sendo assim, considera-se reprovada a presente
prestação de contas, motivo pelo qual deverão ser tomadas as providências
visando à recomposição do Erário pela via administrativa ou mediante Tomada de
Contas Especial. Reprovada a presente prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE
COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado da Cultura.
UNIÃO
DOS BUMBA-BOI DE ORQUESTRA DO MARANHÃO – UBOMAR
OBJETO: SÃO JOÃO DA TRADIÇÃO É NO MARANHÃO 2013
VALOR: R$ 20.000,00
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de análise
de Prestação de Contas final de Convênio firmado com a União dos Bumba-Boi de
Orquestra do Maranhão – UBOMAR, objetivando a realização do São João da
Tradição é no Maranhão. Os exames foram realizados de acordo com critérios
estabelecidos na IN STN nº 01/97 e suas alterações, Instrução Normativa
nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº 101/2000
e Constituição Federal, e tiveram como objetivo avaliar o desenvolvimento do
projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a correta e regular
aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme previsto no Plano de
Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Da análise do Processo de prestação de
contas em epígrafe, após diligência ao responsável, restaram as seguintes
impropriedades: 49) Justificar pagamento antes da emissão da nota fiscal, sendo
que a nota fiscal emitida fora da vigência do convênio. Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades que configuram prejuízo ao Erário.
Sendo assim, considera-se Reprovada a presente prestação de contas, motivo pelo
qual deverão ser tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela
via administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 1/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE JUSCELINO
OBJETO: CARNAVAL 2015
VALOR: R$ 50.000,00
NÃO PRESTOU CONTAS
ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Trata-se de processo
relativo ao Convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Presidente
Juscelino/MA, objetivando a realização do Carnaval 2015. Os exames foram
realizados de acordo com critérios estabelecidos na IN STN nº 01/97, Instrução
Normativa nº18/2008 do TCE/MA, Lei Federal nº 8.666/93, Lei nº 4.320/64, Lei nº
101/2000 e Constituição Federal, e teriam como objetivo avaliar o
desenvolvimento do projeto e o cumprimento do objeto pactuado, bem como a
correta e regular aplicação dos recursos repassados pela SECMA, conforme
previsto no Plano de Trabalho apresentado. 5. CONCLUSÃO. Diante das restrições,
constatamos a ocorrência de irregularidades pela não apresentação da prestação
de contas, em descumprimento da Cláusula Oitava do Convênio celebrado,
configurando-se prejuízo ao Erário. Sendo assim, considerase Inadimplente a
Prefeitura Municipal de Presidente Jucelino/MA, motivo pelo qual deverão ser
tomadas as providências visando à recomposição do Erário pela via
administrativa ou mediante Tomada de Contas Especial. Reprovada a presente
prestação de contas em: 5/10/2015. FELIPE COSTA CAMARÃO – Secretário de Estado
da Cultura.
Mas a Associação de blocos continua com convênios,pois é ela que ainda está fazendo pagamento do São João 2015
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