O Pleno do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) indeferiu pleito do Município de Coroatá que, em agravo
regimental, pediu a suspensão da liminar proferida pela juíza da 1ª Vara
daquela comarca, Josane Araújo Farias Braga, que – nos autos da Ação Civil Pública
nº 4304/2015 – suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 026/2015, proibindo
atos de alienação, descaracterização ou destruição dos imóveis objetos da
aludida lei, referente às áreas da Praça da Rodoviária e Praça do Mercado, sob
pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão do colegiado seguiu entendimento do
desembargador Cleones Cunha, presidente da Corte.
No agravo interposto junto ao TJMA, o
Município alega terem sido inseridas nos autos imagens que comprovam não serem
praças os imóveis em questão, sendo apenas áreas de ventilação, estacionamento,
passagem de pedestres e canteiros com plantas. Sobre a alienação dos bens
públicos, apontou que cumpriu todos os requisitos legais para a sua efetivação
e que a intervenção judicial caracterizaria afronta ao princípio da
independência harmônica entre os Poderes.
Afirmou também que a proibição de venda
das áreas gera grave lesão à ordem pública econômica, por inviabilizar
recursos, suscitando a queda dos repasses públicos e da arrecadação.
As argumentações levantadas pelo
Município para reformar a decisão de primeira instância não convenceram o
relator do processo, desembargador Cleones Cunha. De acordo com o magistrado,
em que pesem os pressupostos trazidos pelo Executivo Municipal no sentido de que
os imóveis em questão não se tratam de praças, mas apenas áreas de ventilação,
estacionamento, passagem de transeuntes e canteiros de plantas, “tais
constatações não são suficientes de análise na via estreita da suspensão de
liminar, havendo previsão de recurso para tal finalidade”.
Quanto à afirmação de que a Prefeitura
cumpriu todos os requisitos legais para a alienação de bens públicos e que a
intervenção judicial se caracteriza em afronta ao princípio da independência
harmônica entre os Poderes, o desembargador ressaltou que a alienação de bens
públicos não deve preencher apenas formalmente os requisitos legais exigidos e
pautar-se simplesmente na vontade do chefe do Executivo Municipal. “Além da
presença destes pressupostos, deve, sobretudo, pautar-se no atendimento ao
interesse público”, frisou.
No que se refere à alegação de que a
proibição da venda das áreas gera grave lesão à ordem econômica por
inviabilizar a geração de recursos, o relator afirmou que esse argumento cai
por terra quando se mensura o risco iminente da população local ser privada de
dispor de áreas de interesse da coletividade. “Nem mesmo as alegadas quedas nos
repasses públicos e na arrecadação municipal serviriam de respaldo ao
Município”, assinalou o desembargador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário