Os advogados do envolvidos no crime
pleiteavam a desqualificação do crime de homicídio simples para crime de lesão
corporal seguida de morte.
Os três serão julgados em Júri Popular. A pena prevista para cada um é de até 20 anos de reclusão.
Advogado Bruno Mattos |
Os advogados dos acusados do
assassinato de Bruno Mattos continuam tentando retardar a realização
do Júri Popular que irá julgar Carlos Humberto Marão Filho, Diego Henrique
Marão Polary e João José Nascimento Gomes, apontados como autores do crime ocorrido na madrugada do dia 06 de outubro de 2014, no Olho D´Agua. A decisão
de levá-los ao banco dos réus em Júri Popular foi da juíza Samira Barros Heluy,no dia 17 de agosto de 2015.
No dia 4 de janeiro de 2016, a defesa
deu entrada em mais um recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão para tentar
mudar a qualificação do crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal,
com pena de seis a vinte anos) para crime de lesão corporal seguida de morte
(art. 129 do Código Penal, com pena prevista de quatro a doze anos).
No último dia 3, a Procuradora de
Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins disse que os recorrentes não conseguiram
provar as alegações e manifestou-se pela negação de provimento ao recurso,
mantendo a decisão no todo.
“Ante todo o exposto, restando claro que
os recorrentes não lograram êxito em provar o quanto alegado, manifesta-se esta
procuradoria de justiça criminal no sentido de que sejam conhecidos e negado
provimento aos recursos, mantendo-se in totum a decisão vergastada”, decidiu a
procuradora.
Na segunda-feira (7), de forma unânime e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator do
recurso, José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Em seu voto, o desembargador relator ressaltou que os indícios são suficientes para
encaminhar o caso ao julgamento popular, e que pronunciar é exercer juízo
declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam
o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.
“Sinto que o Juiz monocrático agiu com
sobriedade e percuciência ao submeter os três recorrentes a julgamento pelo
Tribunal do Júri (fls. 149 USQUE 154), razão pela qual o não provimento do Recurso
é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
circundando o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do
Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada, em todos os seus termos”, acrescentou
o desembargador relator em seu voto.
Essa foi a terceira tentativa da defesa
dos acusados no Tribunal de Justiça do Maranhão, com objetivo de protelar o julgamento. Qualquer tipo de recurso, a partir
de agora, dever ser impetrado no STJ.
Confira a integrada da decisão da
Terceira Câmara Criminal
TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de março de 2016
PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0045938-74.2014.8.10.0001 Nº. PROTOCOLO:
000006/2016 - SÃO LUIS
1º Recorrente: Carlos Humberto Marão
Filho
Advogados: Donaldson dos Santos Castro e
João Manoel Azevedo Castro
2º Recorrente: Diego Henrique Marão
Polary
Advogado: Benevenuto Serejo
3º Recorrente: João José Nascimento
Gomes
Defensor Público: Audisio Nogueira Cavalcante
Júnior
1º Recorrido: Ministério Público
Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia
Lago
2º Recorrido: Ministério Público
Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia
Lago
3º Recorrido: Ministério Público
Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia
Lago
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo
dos Anjos
ACÓRDÃO Nº. ______________
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM
CONCURSO DE AGENTES E MATERIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDICIOS DE AUTORIA. PRESENTES.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade
por falta de individualização das condutas na denúncia, mormente por ser
matéria já vencida quando da admissibilidade da mesma pelo juízo monocrático.
2. As teses de absolvição sumária,
impronúncia e desclassificação para lesão corporal seguida de morte não
restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos e
interrogatórios dão conta de que as vítimas receberam facadas durante uma briga
generalizada que resultou na morte de Brunno Eduardo Matos Soares e lesões
emAlexandre Matos Soares e Kelvin Kim Chiang.
3. O mesmo se diga quanto ao pleito de
desclassificação para lesão corporal, porque não atestado o ANIMUS LEADENDI de
forme induvidosa para nenhum dos recorrentes.
4. Relembro que a decisão de pronúncia é
de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma
fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão
declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal
em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação
por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu
autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores
Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz
Sobrinho, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de
Justiça a Drª. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira.
São Luis, 07 de março de 2016
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário