terça-feira, 8 de março de 2016

Caso Bruno Mattos: Defesa dos envolvidos no assassinato do advogado perde mais um recurso na Justiça

Os advogados do envolvidos no crime pleiteavam a desqualificação do crime de homicídio simples para crime de lesão corporal seguida de morte.
Os três serão julgados em Júri Popular. A pena prevista para cada um é de até 20 anos de reclusão.

Advogado Bruno Mattos
Os advogados dos acusados do assassinato de Bruno Mattos continuam tentando retardar a realização do Júri Popular que irá julgar Carlos Humberto Marão Filho, Diego Henrique Marão Polary e João José Nascimento Gomes, apontados como autores do crime ocorrido na madrugada do dia 06 de outubro de 2014, no Olho D´Agua. A decisão de levá-los ao banco dos réus em Júri Popular foi da juíza Samira Barros Heluy,no dia 17 de agosto de 2015.

No dia 4 de janeiro de 2016, a defesa deu entrada em mais um recurso no Tribunal de Justiça do Maranhão para tentar mudar a qualificação do crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal, com pena de seis a vinte anos) para crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129 do Código Penal, com pena prevista de quatro a doze anos).

No último dia 3, a Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins disse que os recorrentes não conseguiram provar as alegações e manifestou-se pela negação de provimento ao recurso, mantendo a decisão no todo.

“Ante todo o exposto, restando claro que os recorrentes não lograram êxito em provar o quanto alegado, manifesta-se esta procuradoria de justiça criminal no sentido de que sejam conhecidos e negado provimento aos recursos, mantendo-se in totum a decisão vergastada”, decidiu a procuradora.

Na segunda-feira (7), de forma unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator do recurso, José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Em seu voto, o desembargador relator ressaltou que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, e que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.

“Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter os três recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 149 USQUE 154), razão pela qual o não provimento do Recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, circundando o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito,  negar-lhe provimento, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada, em todos os seus termos”, acrescentou o desembargador relator em seu voto.

Essa foi a terceira tentativa da defesa dos acusados no Tribunal de Justiça do Maranhão, com objetivo de protelar o julgamento. Qualquer tipo de recurso, a partir de agora, dever ser impetrado no STJ.

Confira a integrada da decisão da Terceira Câmara Criminal

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 07 de março de 2016

PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0045938-74.2014.8.10.0001 Nº. PROTOCOLO: 000006/2016 - SÃO LUIS

1º Recorrente: Carlos Humberto Marão Filho
Advogados: Donaldson dos Santos Castro e João Manoel Azevedo Castro
2º Recorrente: Diego Henrique Marão Polary
Advogado: Benevenuto Serejo
3º Recorrente: João José Nascimento Gomes
Defensor Público: Audisio Nogueira Cavalcante Júnior
1º Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
2º Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
3º Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotora: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

ACÓRDÃO Nº. ______________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO DE AGENTES E MATERIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDICIOS DE AUTORIA. PRESENTES.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade por falta de individualização das condutas na denúncia, mormente por ser matéria já vencida quando da admissibilidade da mesma pelo juízo monocrático.

2. As teses de absolvição sumária, impronúncia e desclassificação para lesão corporal seguida de morte não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos e interrogatórios dão conta de que as vítimas receberam facadas durante uma briga generalizada que resultou na morte de Brunno Eduardo Matos Soares e lesões emAlexandre Matos Soares e Kelvin Kim Chiang.

3. O mesmo se diga quanto ao pleito de desclassificação para lesão corporal, porque não atestado o ANIMUS LEADENDI de forme induvidosa para nenhum dos recorrentes.

4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal.  5. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Tyrone José Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira.

São Luis, 07 de março de 2016

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

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