
Em decisão datada do último dia
20 de junho, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos, condenou a FRANERE Montante Ltda., Gafisa S/A e Tenda S/A
ao pagamento de R$ 10 milhões de indenização "por danos ambientais
causados pela supressão de floresta secundária de babaçu e capoeira grossa"
na área dos empreendimentos Grand Park I, II e III (loteamento New Ville, na
Avenida dos Holandeses). O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos Difusos.
Na sentença, o magistrado condena ainda as construtoras,
solidariamente, a apresentar, no prazo de seis meses, Estudo Prévio de Imactos
Ambientais e "demais documentos impostos pelo Município, inclusive com
proposta de ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000". A multa diária paa o
não cumprimento dessa última determinação é de R$ 10 mil.
No documento, Douglas de Melo
Martins condena o Município de São Luís, a exigir, no prazo de 60 (sessenta0
dias, à realização de novo licenciamento ambiental destinado a avaliar os três
empreendimentos (Gran Park I, II e II), "conjuntamente com a apresentação
de Estudo Prévio de Impactos Ambientais, conforme regência da Resolução CONAMA
nº 001/86 e demais disposiçõs aplicáveis". Em caso de descumprimento, a
multa diária é de R$ 10 mil.
De acordo com a VIDC, todos os
réus já foram oficialmente intimados a partir da publicação da sentença no
Diário da Justiça, no último dia 28 de junho. O prazo para recurso é de 15
(quinze) dias úteis.
A sentença atende à Ação Civil
Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor da FRANERE
Montante Imóveis Ltda., Município de São Luís, Estado do Maranhão, Gafisa S/A e
Tenda S/A (essa última sucessora da Fit Residencial). Na ação, o autor alega
que o licenciamento ambiental para construção dos empreendimentos Grand Park I,
II e III foi "indevidamente fragmentado e eivado de ilegalidade, haja
vista que, para obeter o referido licenciamento, a construtora FRANERE omitiu a
existência de densa floresta composta de babaçuais, que restou devastada".
Ainda segundo o autor, devido à relevância do impacto ambiental seria
necessária a elaoração do EIA/RIMA (Estudo de Impactos Ambientais), o que não
foi feito. A sobrecarga na infraestrutura de abastecimento de água, esgotos e
outros também é relatada pelo MPE, que destaca inquérito civil (nº090/2008)
instaurado para apuração dos fatos. De acordo com o autor da ação, "no
próprio licenciamento há a informação de que a CAEMA não teria condições de
atender à demanda de água". Outro argumento do MPE refere-se à autuação da
FRANERE por parte do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA,
por crime ambiental em razão do desmatamento de 1,5 hectares de terra.
Danos
ambientais
Em suas fundamentações, o juiz
Douglas de Melo Martins relata que a 2ª Vara da Fazenda Pública "deferiu
peltio de prova pericial para que fossem valorados os danos ambientais
evenutalmente ocorridos e para dimensionar os impactos ambientais".
Douglas ressalta ainda a determinação, pela Vara de Interesses Difusos, da
nomeação de peritos a serem pagos pelos réus, que apesar de devidamente
cientificados da determinação "permaneceram inertes".
Citando argumentação da Franere
da inexistência de utilidade da ação devido ao inquérito civil juntado pelo
autor possuir argumentos frágeis e inconsistentes, bem como a afirmação da
empresa de que as licenças concedidas obtiveram o aval de todos os órgãos,
assim como o projeto de viabilidade referente ao abastecimento de água, o
magistrado afirma que não acolhe a preliminar de carência da ação. E destaca o
objetivo da demanda, que é o de "delcarar a nulidade das licenças
ambientais concedidas ilegalmente, sem a elaboração de estudo de impacto
ambiental, bem como condenar os requeridos na obrigação de indenizar os danos
ambientais causados pela supressão da floresta".
Incomum
Destacando os supostos responsáveis
pelos danos ambientais objeto da ação - na visão do MPE as constutoras Franere,
Gafisa e Tenda, e os entes públicos que concederam os licenciamentos ambientais
- o magistrado afirma que, "na tentativa de se eximirem de uma possível
condenação, Gafisa e Fit Residencial tentam transferir a responsabilidade pelo
dano ambiental às sociedades limitadas recém-criadas". Douglas Melo
registra ainda as três contestações apresentadas pela Gafisa, Fit e Grand
Park's, segundo o magistrado "patrocinadas pelo mesmo causídico e com
idêntico teor" e o ingresso voluntário do Grand Park (Parque das Águas,
Árvores e Pássaros) na ação, "com a tese de serem os verdadeiros
réus".
Nas palavras do juiz, "é
incomum um ente apresentar contestação sem sequer participar do polo passivo da
demanda, e, ainda, requerer a exclusão dos outros demandados do processo,
informando que estes não teriam qualquer responsabilidade. A meu sentir, isso
se explica pelo fato de a procuração do Grand Park ser firmada por um diretor
de uma das outras sociedades empresárias demandadas".
Martins declara que a
responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva e solidária, o que
significa que todos os responsáveis diretos e indiretos pela atividade
respondem solidariamente pelos danos dela decorrentes.
Vala
O juiz destaca informações
contidas nas solicitações de licenças prévias e de instalação feitas pela
Franere junto à SEMA, idênticas nos três processos - Grand Park I (400
apartamentos), Grand Park II (800 apartamentos) e Grand Park III (960
apartamentos) - a exemplo da informação de que "no local destinado à
implantação do projeto a vegetação se resume à uma vala e descaracterizada
capoeira e nada mais restado da cobertura vegetal que recobria o solo",
bem como as de que "a fauna e a flora da área já foram totalmente
suprimidas em virtude do procesos acelerado de urbanização" e que "o
empreendimento será servido por água do sistema público de abasteciemnto e rede
oficial coletora de esgotos da CAEMA".
Ainda de acordo com o
magistrado, no intuito de emitir os refeiros pareceres, os profissionais
responsáveis da SEMA realizaram vistoria no local do empreendimento, e
"verificaram a existência de terraplenagem numa parte do terreno com
supressão de vegetação, limpeza de área e construção de stand de vendas da
empresa Franere".
"Ora, observa-se que muito
antes de obter o licenciamento ambiental a construtora ré já havia efetuado a
limpeza do terreno, devastando e desmatando qualquer espécie de vegetação
porventura lá existente", alerta o juiz.
Douglas Melo destaca ainda
parecer técnico da SEMA atestando a existência de dano ambiental e a
necessidade de projeto de compensação ambiental, o que, na visão do magistrado,
seria um obstáculo à liberação, em maiores estudos, da refeirda licença.
"Apesar do relato dos técnicos subscritores dos pareceres, foi concedida a
licença ambiental solcitada pela construtora", afirma o juiz.
Ainda segundo o magistrado, por
meio de ofício, o IBAMA comunicou ao MPE a autuação de infração cometida pela
Franere por possível crime ambiental previsto no art.60 da Lei 9.605/98,
solicitando a instauração de ação penal pública. Em memorando expedido pelo
órgão à época, o IBAMA alerou ainda que "embora a obra tenha começado há
cerca de cinco meses e a ação fiscalizatória se dado no dia 29 de outubro de
2007, os requerimentos de licenças ambientais foram feitos apenas nos dias 16,
19, 22 e 29 do mesmo mês (outubro 2007)." Douglas alerta para outra
autuação do IBAMA à Franere, "atestando o desmatamento de 1 (um) hectare
em floresta de babaçual sem autorização do órgão competente".
Veracidade
duvidosa
Segundo o juiz, em relatório de
atendimento à denúncia elaborada pelo IBAMA, o relato da gerente de
planejamento da ré (Franere) atesta que "a derrubada de babaçu na área foi
de fato responsabilidade da empresa, por meio de outra empresa contratada, a
qual achou por bem fazer uma limpeza da área". No relatório, a gerente
admitia "não ter ainda sido obtida a Licença de Instalação de projeto
junto à SEMA".
"Por todo o narrado,
observa-se que as informações constantes nos Planos de Controle Ambiental são
de veracidade duvidosa, em virtude de não representarem fielmente a realidade
da área onde foi construído o Grand Park", observa o juiz. E continua:
"Ao contrário do alegado, o Município de São Luís, por intermédio da
SEMMAM, concedeu indevidamente autorização à Franere para supressão de
vegetação e limpeza da área".
"A área desmatada pelas rés
consistia em uma floresta secundária em avançado estágio de recuperação
composta por babaçus. A construção de mais de dois mil apartamentos torna
evidente a possibilidade do impacto ambiental, o que demandaria estudos mais
complexos, tais como o EiA/RiMA", conclui Martins.
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