De acordo com o magistrado, foram estabelecidas situações que não apresentariam urgência a justificar a dispensa de realização de concurso público, como contratação de professores, pessoal para suprir necessidade no quadro efetivo, profissionais da área da saúde e para atendimento e execução de programas e convênios.

O Plenário do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a suspensão da eficácia das Leis n° 02/2013,
11/2013 e 13/2013, para que o município de Coroatá se abstenha de praticar
qualquer dos atos nelas previstos até o julgamento de mérito de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) que discute a questão. As leis autorizavam a
contratação temporária de funcionários pelo Município, alegando necessidade de
excepcional interesse público.
O Ministério Público do Maranhão
(MPMA) ajuizou a Adin alegando que os diplomas legais distribuíam diversos
cargos, em variadas áreas de atuação do Município a serem preenchidos
diretamente, sem concurso público, apenas por meio de processo seletivo
simplificado e sob autorização do gestor e da Secretaria de Educação.
A norma violaria a Constituição
do Estado do Maranhão, que determina que a admissão temporária no serviço público,
sem concurso, somente é admissível em situação restrita de excepcional
interesse público, não para atividades de natureza contínua e permanente.
O relator do processo,
desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu medida cautelar suspendendo os
efeitos das leis, a pedido do Ministério Público Estadual (MPMA), considerando
que não foram observados os requisitos legais quanto ao excepcional interesse
público.
De acordo com o magistrado,
foram estabelecidas situações que não apresentariam urgência a justificar a
dispensa de realização de concurso público, como contratação de professores,
pessoal para suprir necessidade no quadro efetivo, profissionais da área da
saúde e para atendimento e execução de programas e convênios.
“Ainda que de natureza essencial
dos serviços apontados nos artigos. 11, da Lei n° 02/2013, art. 1º, da Lei n
11/2013 e art. 1º, da Lei n° 13/2013, todas do Município de Coroatá, ora
impugnadas, compete à Administração Pública Municipal se organizar para prover
os cargos necessários pela via do concurso público, na medida em que são de
execução continuada e permanente”, justificou Guerreiro Junior na Medida
Cautelar.
Revisão
O Município ajuizou Embargos de
Declaração pedindo a revisão da cautelar quanto à modulação dos efeitos, para
que não fossem produzidos antes do trânsito em julgado.
Seguindo entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) – que admite a declaração de inconstitucionalidade sem a
revogação total da lei, restringido seus efeitos para resguardar a segurança
jurídica e o interesse social – o desembargador acatou os embargos para aclarar
a decisão anterior, fazendo constar que a suspensão os efeitos das leis se
daria a partir do conhecimento da decisão até o julgamento final da Ação.
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