Por maioria de votos, Corte diz que
competência para legislar nessa área é da União

Julia Affonso, Mateus Coutinho e Fausto
Macedo
O Estado de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta
quarta-feira, 3, pela inconstitucionalidade de leis estaduais que determinam o
bloqueio do sinal de celulares em presídios. Por maioria de votos, os ministros
concluíram que a competência para legislar nesta matéria é da União e não dos
Estados, seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República. As informações foram divulgadas no site da Procuradoria.
O debate ocorreu durante o julgamento
conjunto de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pela
Associação Nacional das Operadoras de Celulares contra leis estaduais que
determinam bloqueio de sinal em presídio.
Durante a sessão, os ministros julgaram
procedentes as ADIs 5356, 5327, 3835, 4861 e 5253.
Em parecer enviado na ADI 5253, o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que, ao dispor sobre
serviços de telecomunicações, a Constituição Federal fixou competência
privativa da União para legislar sobre o tema e para explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Esta ação questionou a Lei 13.189/2014,
do Estado da Bahia.
Rodrigo Janot assinalou que lei sobre
telecomunicações ‘é necessariamente de caráter federal’. O procurador-geral
destacou, ainda, que ‘compete a essa lei dispor sobre os serviços que devam ser
oferecidos pelas concessionárias’.
Segundo ele, ‘não há espaço para atuação
legislativa estadual, por mais nobres e relevantes que seja seus objetivos’.
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