Ex-prefeito Manoel Mariano, o Nenzim |
Sentenças assinadas pelo juiz Antonio
Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, condenam o ex-prefeito de Barra do Corda
Manoel Mariano de Sousa a ressarcir ao Município os valores de R$ 175.391,81
(cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um
centavos) e R$ 457.494.57 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Juntas, as condenações totalizam R$
632.886,38 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e
trinta e oito centavos) a serem ressarcidos pelo ex-gestor. Além do
ressarcimento, o juiz determinou a suspensão dos direitos políticos de Manoel
Mariano por cinco anos, pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da
remuneração recebida quando no cargo de prefeito, e "proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos".
As sentenças atendem a ações civis
públicas por ato de improbidade administrativa (processos
2642-55.2013.8.10.0027 e 2641-70.2013.8.10.0027) interpostas pelo Município de
Barra do Corda em desfavor do ex-prefeito em função da não prestação de contas
de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente
convênio nº 466/2005, para a construção de sistema de abastecimento de água, e
convênio nº 469/2005, para a construção de dez leitos no hospital infantil. De
acordo com o autor da ação, mesmo notificado o réu não regularizou as
pendências, o que resultou na inclusão do Município no registro de
inadimplentes da SERASA, impossibilitando o autor de realizar novos convênios.
Na primeira ação, o valor a ser
ressarcido corresponde ao valor total do convênio, de R$ 175.391,81 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
Já na segunda, o valor a ser ressarcido - R$ 457.494.57 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete
centavos) - corresponde às duas primeiras parcelas do convênio, cujo valor
total é de R$ 746.659,03 (setecentos e quarenta e seis, seiscentos e cinquenta
e nove reais e três centavos).
Segundo o juiz em suas fundamentações,
"a conduta do réu atentou contra as normas jurídicas pertinentes à
prestação de contas, não ficando, contudo, evidenciado nos autos se houve
enriquecimento ilícito dele ou de terceiros".
"Dizer que não houve ato doloso de
improbidade administrativa, na espécie, é o mesmo que conceder um salvo conduto
a qualquer gestor público para não prestar contas, pois, antes de tudo, é um
dever de sua parte não só gerir e bem administrar a coisa pública, mas também
provar que o fez de forma transparente, honesta e com a máxima eficiência na
aplicação dos recursos, realizando as obras com o mínimo de gasto
possível", continua.
E conclui: "o dano à coisa pública
é patente, pois, não tendo sido aprovadas as contas, justamente por falta de
documentos e recibos dos serviços executados, não se sabe quanto realmente foi
gasto, nem se houve sobra dos recursos oriundos do convênio".
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