Os pedidos de
credenciamento serão formalizados por meio do sistema de autoatendimento SEFAZ.NET
O Governo do
Estado estabeleceu novos critérios para o comércio atacadista obter
credenciamento para utilização do benefício que permite o pagamento de apenas
2% nas vendas de mercadorias, reduzindo a exigência de faturamento anual mínimo
de R$ 5,4 para R$ 4 milhões.
Os novos
critérios foram fixados na Portaria 489/16 da Secretaria de Estado da
Fazenda (Sefaz), determina ao atacadista que já possui credenciamento ativo,
desfrutar dos benefícios até a data do seu vencimento, de acordo com a
legislação prevista no anexo 1.5 do Regulamento do ICMS.
De acordo com
a Portaria, os pedidos de credenciamento serão formalizados por meio do sistema
de autoatendimento Sefaz.NET, onde o atacadista deverá apresentar um conjunto
de documentos que serão analisados pela secretaria adjunta.
Segundo o
secretário Marcellus Ribeiro foram definidas outras exigências para a concessão
do credenciamento, entre elas apresentar nos últimos doze meses de atividade,
por 03 meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado,
igual a pelo menos 100% do valor das entradas no mesmo período.
Outra
exigência, de acordo com o inciso XVI da Portaria 489/16, é que a empresa que
solicita o benefício tenha o obtido, nos dozes meses antecedentes ao pedido,
valor de agregação tributário positivo.
A empresa que
solicita o benefício deverá, ainda, possuir neste Estado, instalações físicas
com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de
atacadista, e, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, possuir
frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% dos seus veículos licenciados
no Estado do Maranhão.
O Governo do
Estado reestruturou a tributação do ICMS para incentivar e desenvolver o setor
atacadista a partir de 1º de janeiro de 2016, instituindo o subprograma ‘Mais
Atacadista’, no âmbito do programa estadual ‘Mais Empresas’, por meio do
Decreto 31.287/15.
A nova
tributação do setor atacadista prevê a concessão de crédito presumido do ICMS,
para que a carga tributária alcance 2% sobre as vendas de mercadorias
destinadas a outros contribuintes inscritos, que farão a revenda dos produtos.
A concessão do
benefício está condicionada ao estabelecimento atacadista apresentar
faturamento mensal, com as saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS de
no mínimo 70% das vendas totais do estabelecimento, limitando a 30% do
faturamento mensal, as vendas para não contribuintes do ICMS.
Nas operações
de saídas de mercadorias para não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou
jurídicas e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ, os atacadistas devem
recolher 7% de suas vendas.
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