Dentre as penalidades aplicadas estão a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos e multa civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes ao valor da remuneração percebida pela demandada quando ocupante do cargo de Prefeita Municipal.
Uma sentença assinada na segunda-feira (13) pelo juiz Raphael Leite
Guedes titular de Bom Jardim, condenou a ex-prefeita Lidiane Leite por atos de
improbidade administrativa. A ação diz respeito aos inúmeros descontos
injustificados na remuneração mensal dos servidores do magistério do Ensino
Público do Município de Bom Jardim, durante a gestão da ex-prefeita.
“Ora, a Lei Municipal 567/2012 estabelece os valores a serem pagos
mensalmente aos professores da rede de ensino municipal, devendo o gestor público
fiel cumprimento ao pagamento de tais valores, haja vista tratar-se de
contraprestação aos seus servidores pelos serviços prestados e que possuem
reconhecido caráter alimentar, sendo, portanto, irredutíveis por mera vontade
unilateral do gestor público”, destaca a sentença.
Para a Justiça, Lidiane Leite violou o disposto no art. 11, da Lei de
Improbidade Administrativa, na medida em que praticou ato contra expresso
comando legal e em prejuízo de inúmeros professores que restaram prejudicados
com suas obrigações mensais ao ter reduzido, diga-se, unilateralmente e sem
qualquer comprovação, os valores mensais que auferiam regularmente. “Em que
pese as alegações da demandada em sede de defesa preliminar, não houve
comprovação nos autos de ausência de recursos para realização do pagamento dos
servidores municipais”, destacou o juiz.
Para ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados, no presente
caso, milita em favor dos pedidos do Ministério Público, que comprovou todas as
alegações realizadas no processo.
“Conforme se vê das provas carreadas aos autos, há extratos bancários,
contracheques e declarações dos professores que comprovam a redução salarial
sem qualquer motivação e devido processo legal. Destarte, houve violação ao
art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, incidindo a ex-gestora na prática de ato de
improbidade administrativa”, explica a Justiça.
“Primeiramente, vale ressaltar que a improbidade administrativa é um
dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos
aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de
um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada
corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da
administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e
impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, explanou
Raphael Leite Guedes ao fundamentar a sentença, ressaltando que o conceito de
improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si.
Sobre as penalidades - A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de
agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA
e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores
ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função
pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos
direitos políticos.
“Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente
público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação
das reprimendas designadas no citado artigo 12 da referida lei”, alegou o
magistrado, adiantando que não se pode desconhecer que as penalidades deverão
ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do
ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de
serem manchadas como inconstitucionais.
“No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve
ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21,
I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de
dano ao patrimônio público. No caso, os prejudicados foram os servidores
públicos com valores auferidos mensalmente em patamar inferior ao devido e não
o patrimônio municipal, razão pela qual deixo de condenar a ré, bem como deixo
de condená-la à perda da função pública, em razão de não mais ocupar o cargo de
Prefeito deste Município”, disse Raphael.
Ele julgou procedente o pedido do MP e decidiu: “Tendo em consideração
a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no Município de Bom
Jardim/MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12,
inciso III, e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico a Lidiane Leite as
seguintes penalidades: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05
(cinco) anos; Multa civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes ao
valor da remuneração percebida pela demandada quando ocupante do cargo de
Prefeita Municipal; Proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
período de 03 (três) anos.”.
“A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Bom
Jardim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Ressalto
que a suspensão dos direitos políticos determinada por este juízo de direito só
se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do
art. 20 da Lei nº. 8.429/92”, finaliza a sentença.
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