Rádio Voz do Maranhão

quarta-feira, 26 de abril de 2017

A impunidade agradece! Justiça encerra inquérito contra Astro e Pereirinha no esquema de agiotagem na Câmara

“O longo tempo, quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial que apura um caso de pequena complexidade, é um caso evidente de constrangimento ilegal”, apontou o magistrado.
Astro de Ogum, Pereirinha e a cópia de um cheque da Câmara usado no esquema
de agiotagem
O  juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela 7ª Vara Criminal de São Luís, indeferiu pedido do Ministério Público e rejeitou dilatar o prazo para a continuidade das investigações sobre o chamado ‘Caso Bradesco’, que investigou suposto esquema de agiotagem na Câmara Municipal de São Luís.

No inquérito, instaurado em janeiro de 2014, apurava-se a possibilidade de crimes cometidos pelo atual e pelo ex-presidente da Câmara Municipal de São Luís, respectivamente Astro de Ogum (PR) e Isaías Pereirinha (PSL), a partir da identificação de movimentações financeiras atípicas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda.

Segundo o que fora apurado, entre 2007 e 2010 Astro movimentou aproximadamente R$ 260 mil e Pereirinha, R$ 212 mil, das contas do Legislativo municipal.

Os dois vereadores eram investigados por prática de peculato e por formação de quadrilha. Eles chegaram a ser indiciados pelos crimes de peculato (crimes praticados contra a administração publica) e formação de quadrilha.
O esquema, investigado pela Superintendência Estadual de Investigações Criminais (SEIC), funcionava através da ex-gerente do Bradesco, Raimunda Pereira Célia Moraes da Silva Abreu. Ela captava dinheiro com clientes do banco, prometia rentabilidade entre 7% e 20% e emprestava esses valores a terceiros. Posteriormente colhia os lucros e repassava a esses clientes, sendo que, de alguns, ela se apropriava dos valores que lhes eram entregues para investimentos no banco ou até mesmo subtraía das contas sem o consentimento dos titulares, o que configura nos crimes de apropriação indébita e furto.

Esse esquema de agiotagem envolvendo o Bradesco e Câmara Municipal de São Luí foi descoberto em 2013 e teve a participação de servidores do legislativo da capital e de funcionários do banco. Na época em que o escândalo veio à tona, os dois vereadores foram suspeitos de comandarem toda a operação fraudulenta. As investigações surgiram depois de denúncias feitas na internet.

Uma das provas de uso irregular do dinheiro da Câmara em esquema de agiotagem é a cópia de um cheque do Bradesco, no valor de R$ 1,16 milhão, assinado pelo então presidente da Câmar, Isaías Pereirinha. O cópia do cheque foi publicada pelo blog no dia 28 de fevereiro de 2014. (leia aqui)

Posição do magistrado
“O longo tempo, quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial que apura um caso de pequena complexidade, é um caso evidente de constrangimento ilegal”, apontou o magistrado, que deferiu, também, habeas corpus preventivo aos dois parlamentares, caso haja questionamento a sua decisão em instâncias superiores.

“Reconheço de ofício o constrangimento ilegal a que estão submetidos Generval Martiniano Moreira Leite [Astro de Ogum] e Antônio Isaias Pereira Filho [Pereirinha] e a eles concedo habeas corpus para o fim de trancar o inquérito policial nº 007/2014-SEIC”, concluiu.

Confira a íntegra da decisão do juiz

Terça-feira, 25 de Abril de 2017
ÀS 11:25:09 - EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÔES DA AÇÃO

. Inquérito Policial Processo n.º 11565-17.2014.10.0001

Está sob apreciação deste juízo Inquérito Policial instaurado em 20 de janeiro de ano de 2014 baseado em notícias publicadas em blogues e jornais locais e em ofício da Promotoria Especializada na Defesa do Patrimônio Público e Probidade Administrativa acerca de constatação pelo COAF/MF de movimentação supostamente irregular, a partir do ano de 2007 até o ano de 2010, fls.41/45, na conta corrente da Câmara Municipal de São Luís, mantida no Banco Bradesco S/A, bem como de movimentações atípicas ocorridas nas contas de Antônio Isaías Pereita Filho e Generval Martiniano Moreira Leite, em suas contas mantidas no mesmo banco, sendo que o primeiro movimentou dois valores atípicos de R$ 189.053,48 e R$ 13.813,51; enquanto o segundo movimentou três valores atípicos de R$ 78.000,00; R$ 32.000,00 e 150.486,322. Releva anotar que até a presente data não há indiciados neste inquérito, portanto deve-se de imediato retificar o registro no sistema Themis e retirar os nomes de Antônio Isaías Pereira Filho e Generval Martiniano Moreira Leite, da qualidade de indiciados, como consta da capa do processo.

A investigação da prática dos crimes de Peculato e Formação de Quadrilha (artigos 288 e 312 do CPB), fatos relatados no relatório do COAF/MF como acontecidos entre os anos de 2007 e 2010, se arrasta há anos sem indícios de autoria e nem sequer prova da materialidade dos fatos criminosos, mesmo depois de o Inquérito Policial ser seguidas vezes devolvido aos órgãos de investigação de origem a pedido do Ministério Público Estadual.

O longo tempo, quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial que apura um caso de pequena complexidade, é um caso evidente de constrangimento ilegal aos investigados, uma verdadeira capitio diminutio, que não podem viver eternamente na qualidade de suspeitos e com o peso de investigados. Além do mais, o Estado, dono dos aparelhos de polícia e punitivo é forte e poderoso, é "O Grande Leviatã", e pode quase tudo em face do indivíduo, e se até a presente data não pode indiciar quaisquer dos suspeitos, é porque não o faria satisfatoriamente.

TJMG - Habeas Corpus Criminal HC 10000140390295000 MG (TJ-MG).Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - FURTO - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. - Passados mais de 07 (sete) anos da instauração do inquérito policial, sem que haja a efetiva apuração dos fatos, evidente é a configuração de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que não pode ser investigado por prazo indeterminado, sem a devida conclusão do respectivo inquérito policial.

Da última devolução do Inquérito Policial à SEIC, restaram como providências as inquirições de Benedito de Jesus Machado Soares, José Almir Valente Costa, Antônio Luís Rodrigues Costa, Maria de Jesus Rego da Silva, Generval Martiniano Moreira Leite e Antônio Isaias Pereira Filho, sem, no entanto, os mencionados terem sido indiciados pela prática de quaisquer crimes. Em manifestação de fls. 560, datada de 28 de abril de 2017, o Ministério Público pede novamente a devolução do Inquérito Policial para a devida conclusão no prazo de 90 dias, dada a complexidade dos fatos em apuração e dos documentos coligidos. Indefiro o pedido de devolução com o prazo anotado de noventa dias para conclusão do Inquérito Policial.

E sobre isso faço as seguintes considerações: O inquérito Policial foi instaurado em janeiro de 2014, sem a constatação de ilícitos, uma vez que movimentação atípica em conta de pessoas físicas pelo COAF/MF não significa prática de crimes, precisando, para tal constatação, que se prove conduta dolosa do beneficiário da movimentação financeira. Os valores correspondentes a cheques descontados da conta da Câmara Municipal de São Luís, mantida no Bradesco S/A, de 2007 a 2010, foram referidos com ocorrência entre 2007 e 2010, e incialmente tratou-se de desconto de cheque direto na Conta Corrente para fazer frente a pagamentos fracionados a servidores e parlamentares relativamente a salários mensais, sendo que não há presunção de crime por tal conduta, havendo necessidade de a Polícia ou outro órgão de investigação, fazer prova de que o valor se destinou a algum beneficiário a título de vantagem indevida.

Por outo lado, os fatos narrados na portaria n.º 126562014, que por solicitação do Ministério Público (não foi instaurado por Requisição do MP) instaurou o Inquérito Policial não podem ser investigados sine die, vale dizer, ad eternum, posto que qualificados de complexos ao ponto de alcançar quase um quinquênio de investigação sem indicar materialidade do crime e indícios de autoria.

O Inquérito foi devolvido em 04 de abril de 2017 a esta 7ª Vara Criminal, acompanhado de um encadernamento contendo extratos bancários de José Almir Costa Valente e de extratos soltos, que foram autuados neste processo pela secretaria, sem relatório conclusivo, fazendo-se crê, pela ausência de indiciados e envio ao juízo sem pedido de prazo para conclusão, que não foi possível identificar autores. Ante ao exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo para investigação.

Determino a retirada dos nomes de Antônio Isaias Pereira Filho e Generval Martiniano Moreira Leite, da qualidade de indiciados, como consta na capa desse processo e no espelho do sistema Thêmis. Para eventual crítica a esta decisão, mesmo num entendimento extremando, alongado, a Lei Processual Penal nem norma que possa se extrair da lei processual, permitem a interpretação de que inquérito policial pode perdurar por anos, sendo assim, reconheço de ofício o Constrangimento Ilegal a que estão submetidos Generval Martiniano Moreira Leite e Antônio Isaias Pereira Filho, e a eles

CONCEDO

Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, para o fim de trancar o inquérito policial n.º 007/2014-SEIC, instaurado por Portaria sob o número 12.656/2014. Notifique-se. Arquivem-se. São Luís, 24 de abril de 2017 Clésio Coêlho Cunha Juiz de Direito Resp: 158543

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