O
benefício tem início às 9h da próxima quinta-feira (21.12.17) e encerra no dia
27.12.17, às 18h.
Nas
quatro saídas temporárias já concedidas este ano, somente 7% dos beneficiários
não retornaram dentro do prazo às suas respectivas unidades prisionais
A 1ª Vara de Execuções Penais da comarca
da Ilha de São Luís (VEP) – com jurisdição nos municípios de São Luís, Paço do
Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – divulgou nesta segunda-feira (18),
Portaria que dispõe sobre a saída temporária de presos para visita aos
familiares durante o período natalino.
Segundo a Portaria, assinada pelo juiz
titular da 1ª VEP, Márcio Castro Brandão, o benefício tem início às 9h da
próxima quinta-feira (21.12.17) e encerra no dia 27.12.17, às 18h. Ao todo, 684
recuperandos do regime semiaberto estão aptos a receber o benefício, por
preencherem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução
Penal (LEP).
Segundo a LEP, a autorização para saída
temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e
a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o preso do regime
semiaberto precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena
(reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da
compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Portaria que concede a saída
temporária do período natalino determina que os internos contemplados com o
benefício deverão recolher-se às suas residências até as 20h e não poderão
ausentar-se do Estado do Maranhão; ingerir bebidas alcoólicas; portar armas e
não frequentar festas, bares e/ou similares. O juiz também determinou que os
dirigentes dos estabelecimentos prisionais devem comunicar sobre o retorno dos
internos até as 12h do dia 29 de dezembro.
Sobre a saída de presos, a VEP
cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
LEP – A Lei de Execução Penal disciplina
que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o
beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta
grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída
temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
SAÍDAS – De acordo com dados da
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap), nas quatro saídas
temporárias já concedidas este ano, somente 7% dos beneficiários não retornaram
dentro do prazo às suas respectivas unidades prisionais. A maior redução foi
registrada na saída temporária do Dia das Crianças, quando foram beneficiados
669 recuperando, dos quais apenas 34 não retornaram, ou seja, 5,1%.
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