O desembargador federal Ney Bello
decidiu que todos os autos da “Operação Pegadores”, que investiga supostos
desvios na Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES), sejam encaminhados
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A decisão do desembargador foi motivada por uma ação
do secretário Carlos Lula, que tem foro privilegiado e entende que a Justiça
Federal do Maranhão não tem competência para conduzir as investigações.
“Sendo desta Corte o juízo devido, saber
se o Secretário de Estado potencialmente poderá ter praticado algum ilícito ou
não, é competência deste Tribunal. Logo, será o relator designado por sorteio o
competente para – ou arquivar investigações que digam respeito a este
Secretário ou determinar o prosseguimento das investigações crendo não ser o
imputado totalmente alheio aos fatos investigados”, diz um trecho da decisão.
Confira outros trechos;
“O que não é minimamente razoável é a
Autoridade Policial investigar quem tenha prerrogativa de foro sem que o
processo tramite no Tribunal devido”.
“A vista do que tem decidido a
interativa jurisprudência das Cortes pátrias, forçoso é remeter todos os autos
decorrentes da Operação Pegadores a esta Corte Regional sob pena de nulidade da
investigação por haver óbvio e ululante desbordar das atribuições da Delegacia
de Polícia Federal na investigação do feito, na medida em que claramente se
vislumbra atribuição de responsabilidade criminal a Secretário de Estado. A não
remessa dos autos poderá acarretar em nulidade do procedimento futuro, razão
pela qual – em proteção ao Estado Democrático de Direito – o equivoco deve ser
de logo corrigido”.
“Ante o exposto, ao entendimento de que
a competência para julgar o presente feito é da Segunda Seção desta Corte
Regional, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata remessa a esta
Corte Federal dos seguintes autos:
1) Representação policial – processo nº.
29.284-84.2016.4.01.3700);
2) Representação para decretação de
medidas cautelares – processo nº. 40715-18.2016.4.01.3700;
3) Interceptação Telefônica – processo
n. 43.184-64.2014.4.01-3700;
4) Processo nº.
29.284-84.2016.4.01.3700;
5) IPL nº. 468/2015;
6) Processo nº. 40715-18.2016.4.01.3700;
e
7) IPL nº. 1162/2016.”
Veja a íntegra da decisão
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