Rádio Voz do Maranhão

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Polícia Civil conclui investigação com afastamento e prisão de policiais suspeitos de crimes

O escrivão Eldhon da Silva Costa, o investigador Carlos Sérgio Nunes Silva e a
investigadora Sandra Helena Alencar Pinheiro eram lotados na Delegacia de Grajaú


A Polícia Civil, por meio da Superintendência de Combate a Corrupção (Seccor), investigou, desde janeiro de 2018, um grupo de policiais que trabalhavam na delegacia de Grajaú. Foram comprovados nove casos de corrupção passiva, um caso de peculato, um caso de extorsão e um caso de corrupção de menor para execução de crimes.

No caso da corrupção, as pessoas eram conduzidas a Delegacia pela prática de delito e eram liberadas mediante pagamento de propina. Foi comprovado que um veículo apreendido na delegacia por estar com documento irregular, fora vendido depois, para outro Estado.

A extorsão foi comprovada no caso de uma funcionária, contratada pela prefeitura e que prestava serviço na delegacia, que era obrigada a entregar parte de seu salário ao grupo. Um menor era usado para ameaçar e pegar o cartão da funcionária para sacar o dinheiro, caracterizando a corrupção de menor.
Delegado Kairo Clay foi afastado por determinação judicial
O inquérito policial foi concluído e remetido ao Judiciário em 31 de janeiro deste ano. A primeira prisão ocorreu em 22 de janeiro de 2019, quando foi cumprida a prisão preventiva do escrivão Eldhon da Silva Costa.

O Poder Judiciário, a pedido do Ministério Público, determinou a prisão preventiva da investigadora Sandra Helena Alencar Pinheiro e do investigador Carlos Sérgio Nunes Silva, ambas cumpridas em 02 de março.

Foi determinado também o afastamento do delegado Kairo Clay Mesquita de Mesquita, notificado nessa quarta (03). Todas as determinações, relativas ao caso, foram devidamente cumpridas.

Instauração de Processo Administrativo Disciplinar

No dia 27 de fevereiro passado, a portaria 099/2019, assinada pelo secretário de Segurança do Maranhão Jefferson Portela havia determinado a instauração de um processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional tanto de Sandra Helena Alencar Pinheiro, Investigadora de Polícia Civil, Classe Especial, Matrícula nº 648444, como de Eldhon da Silva Costa, Escrivão de Polícia Civil, Classe B, Matrícula nº 1979485, Referência 04, lotado no 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú/MA, e Carlos Sérgio Nunes Silva , Investigador de Polícia Civil, Classe Especial, Matrícula nº 591990, Referência 11, lotado no 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú/MA, e do delegado Kairo Clay Mesquita de Mesquita, Delegado de Polícia Civil, 1ª Classe, Matrícula nº 1196682, lotado no 16° Distrito Policial da Vila Embratel.

O processo teve como fulcro o despacho nº 06/2019 e nº 11/2019, cujo teor noticiam, “em tese” que, os servidores mencionados “teriam, no exercício das suas funções, envolvimento em atos de prevaricação, corrupção passiva, peculato, extorsão e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, ao integrar esquema de obtenção de vantagem econômica indevida, de maneira ordenada e com divisão de tarefas, em que pessoas eram encarceradas por fatos ilícitos e incentivadas a contratarem advogados indicados através do esquema ilícito já citado em troca de valores, também ameaçavam manter presos aqueles que optassem por não pagar o valor solicitado, ou, diante do pagamento efetuado, o procedimento policial era iniciado por portaria quando deveria ter sido iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, ou ainda, nem era formalizado qualquer procedimento policial; nos autos também consta que, veículos eram apreendidos de forma irregular no intuito de obter vantagem econômica ou mesmo para fins particulares; os servidores acima descritos também agiam constrangendo funcionária cedida pelo Município para prestar serviço na Delegacia a repassar-lhes parte de seu salário; os fatos narrados são objeto de apuratório no Inquérito Policial nº 23/2018-2º DICRIF/SECCOR; consta ainda nos autos, Mandado de Prisão Preventiva expedido pela Comarca de Grajaú/MA(Processo Judicial nº 50-95.2019.8.10.0037) e Decisão Judicial (Processo nº 73-41.2019.8.10.0”.

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