No
processo, a empregada alegou que atuava como contratada pelo município, a
título temporário, como professora das séries iniciais na Rede Municipal de
ensino.
Que
iniciou suas atividades, no dia 17 de maio de 2007, tendo seu contrato sido
renovado por sucessivas vezes, com rescisão no final de fevereiro de 2012.
O Poder Judiciário do Maranhão condenou o
Município de São Luís a pagar indenização no valor de R$ 10 mil reais, por
danos morais, para uma professora contratada que foi demitida ilegalmente no
período de gravidez. A sentença, assinada pelo juiz Marco Antonio Teixeira,
titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determina ao município o
pagamento das verbas de adicional de férias e gratificação natalina pelo
período em que a servidora desempenhou suas atividades em sala de aula, de 2007
a 2012.
Ao decidir a Ação de Obrigação de Fazer, o
julgador determina também que o ente municipal pague os salários da autora
desde o período de seu desligamento indevido até o quinto mês após o parto -
cujos valores deverão ser apurados em liquidação judicial.
No processo, a empregada alegou que atuava
como contratada pelo município, a título temporário, como professora das séries
iniciais na Rede Municipal de ensino. Que iniciou suas atividades, no dia 17 de
maio de 2007, tendo seu contrato sido renovado por sucessivas vezes, com
rescisão no final de fevereiro de 2012. “Aduz que foi demitida sem receber
qualquer notificação prévia, sendo que nesta ocasião, encontrava-se com 24
(vinte e quatro) semanas de gestação, fazendo jus à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inc. II, b do ADCT”, sustenta em seu pedido à Justiça.
Ressaltou, também, que em razão da
validade do contrato temporário, fazia jus ao adicional de férias referentes a
cinco períodos aquisitivos, bem como às gratificações natalinas pagas aos
servidores públicos em geral a referente a 7/12 do ano de 2007 e 13º salário de
2008 a 2011 (integral).
O Município de São Luís defendeu-se,
argumentando prescrição das verbas anteriores a junho de 2007; ausência de
direito ao pagamento de FGTS; e impossibilidade de reintegração da autora ao
cargo que ocupava. “Defendeu, também, a ausência de pressuposto jurídico para a
concessão da licença maternidade, bem como das férias e 13º salários
pleiteados, também em razão da nulidade contratual, além da ausência do dever
indenizar eventuais danos morais”, consta na ação.
Na análise do caso, o juiz invocou a Carta Magna brasileira, em seu
artigo 37, II (Constituição Federal), que estabelece a investidura em cargo
público por aprovação prévia em concurso público, e a previsão legal para os casos
de contratação por tempo determinado, com objetivo de atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do
referido artigo.
A sentença cita o Estatuto do Servidor
Público Municipal (Lei nº 4.615/2006), que trata do regime jurídico dos
servidores contratados de forma temporária: "Art. 315. O regime jurídico
dos servidores contratados para atender a necessidade de excepcional interesse
público será estabelecido em lei especial". No entanto, segundo o
magistrado, à época em que a autora laborava para o requerido, ainda não havia
sido aprovada lei especial em comento, razão pela qual pode-se concluir que
devem ser garantidos todos os direitos estendidos aos servidores públicos, nos
termos do art. 39,§ 3º da Constituição Federal, “tendo em vista a natureza
nitidamente administrativa da contratação temporária”, pontua.
A sentença foi publicada no Diário
Eletrônico da Justiça (DJe) do último dia 28 de março. O Município de São Luís
recorreu da sentença por meio de apelação cível ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
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