Rádio Voz do Maranhão

domingo, 26 de maio de 2019

Secretário municipal de Parnarama é preso em Teresina, no Piauí; ele foi condenado a 8 anos de reclusão e pagamento de R$ 50 mil

O advogado Gutemberg Barros de Andrade responde a vários processo perante a Justiça criminal.
No dia 15 deste ano, com base numa ação pena ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça de Parnarama o condenou a 8 anos de reclusão e pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
O advogado Gutemberg Barros de Andrade, secretário municipal de Administração do município de Parnarama, foi preso por policiais civis neste domingo (26), em Teresina, no Piauí. A prisão ocorreu na residência do advogado no bairro Planalto Ininga, na capital piauiense.

A prisão foi em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pelo juiz Marcos Aurélio Veloso Silva, respondendo pela Vara Única de Parnarama, a 514 km de São Luís.

O advogado responde a vários processos-crimes perante a Justiça criminal por improbidade, apropriação indébita, falsificação de documentos, fraude processual e patrocínio infiel.

Ele foi levado para Central de Flagrantes, onde, após os procedimentos legais, foi encaminhado ao quartel do comando da Polícia Militar piauiense, em Teresina, por ter curso superior, onde ficará à disposição da Justiça.

Gutemberg deveria ter comparecido a uma audiência de instrução e julgamento (Processo nº 998-61.2018.8.10.0105), marcada pelo juiz Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, na quinta-feira (23), às 8h, no fórum de Parnarama.

A prisão de Gutemberg Andrade respinga na gestão do prefeito de Parnarama, tendo reflexos políticos negativos para a gestão do prefeito Raimundo Silva Rodrigues da Silveira (PROS), devido à proximidade do secretário Gutemberg com o gestor, conhecido como Raimundinho Silveira.

Condenação

O advogado já foi condenado no Processo nº 1018-52.2018.8.10.0105. A condenação foi imposta pela Juíza da Comarca de Parnarama, Sheila Silva Cunha, no dia 15 de abril deste ano, com base numa ação pena ajuizada pelo Ministério Público.

Na denúncia, o réu é acusado da prática de atos que, em tese, configuram os crimes tipificados nos art. 168, § 1º, inciso III (apropriação indébita majorada), art. 298 (falsificação de documento particular), art. 304 (uso de documento falso), art. 347 (fraude processual) e art. 355 (patrocínio infiel), c/c art. 69, todos do Código Penal. Consta da exordial acusatória (fls. 01/09) que em meados do ano de 2018, nesta Cidade de Parnarama, o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.

Confira o teor da decisão

“FICA O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, ÀS SEGUINTES PENAS: 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO; 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO; E, 1104 (MIL CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um dia-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, em obediência ao art. 69, Caput do Código Penal, a pena de reclusão, por ser mais gravosa, deve ser executada antes da de detenção.

III.7 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Em cumprimento às previsões normativas do art. 59, III c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é superior a 08 (oito) anos, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime fechado.

III.8 - DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em atenção ao art. 59, IV, do Código Penal, verifico que o condenado não preenche os requisitos do art.44, incisos I e III, do mesmo diploma legal, razão pela qual resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos, além do que há circunstância judicial desfavorável ao agente (conduta social).

III.9 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo.

III.10 - DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo pedido inicial formulado, inclusive reiterado nas alegações finais orais da acusação, e estando suficientemente comprovada a ocorrência de danos morais à representante do espólio, condeno o apenado, ainda, ao pagamento de danos morais à Sra. Maria Solineide Leal dos Santos, que fixo, desde logo, o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz a decisão da juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Sheila Silva Cunha.

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