O
advogado Gutemberg Barros de Andrade responde a vários processo perante a
Justiça criminal.
No
dia 15 deste ano, com base numa ação pena ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça
de Parnarama o condenou a 8 anos de reclusão e pagamento de R$ 50 mil por danos
morais.
O advogado Gutemberg Barros de Andrade, secretário
municipal de Administração do município de Parnarama, foi preso por policiais civis
neste domingo (26), em Teresina, no Piauí. A prisão ocorreu na residência do advogado no bairro Planalto Ininga, na capital piauiense.
A prisão foi em cumprimento a um mandado
de prisão preventiva expedido pelo juiz Marcos Aurélio Veloso Silva,
respondendo pela Vara Única de Parnarama, a 514 km de São Luís.
O advogado responde a vários
processos-crimes perante a Justiça criminal por improbidade, apropriação
indébita, falsificação de documentos, fraude processual e patrocínio infiel.
Ele foi levado para Central de Flagrantes,
onde, após os procedimentos legais, foi encaminhado ao quartel do comando da
Polícia Militar piauiense, em Teresina, por ter curso superior, onde ficará à
disposição da Justiça.
Gutemberg deveria ter comparecido a uma audiência
de instrução e julgamento (Processo nº 998-61.2018.8.10.0105), marcada pelo juiz
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, na quinta-feira (23), às 8h, no fórum de
Parnarama.
A prisão de Gutemberg Andrade respinga na
gestão do prefeito de Parnarama, tendo reflexos políticos negativos para a
gestão do prefeito Raimundo Silva Rodrigues da Silveira (PROS), devido à
proximidade do secretário Gutemberg com o gestor, conhecido como Raimundinho
Silveira.
Condenação
O advogado já foi condenado no Processo nº 1018-52.2018.8.10.0105. A condenação foi imposta pela Juíza da
Comarca de Parnarama, Sheila Silva Cunha, no dia 15 de abril deste ano, com
base numa ação pena ajuizada pelo Ministério Público.
Na denúncia, o réu é acusado da prática de
atos que, em tese, configuram os crimes tipificados nos art. 168, § 1º, inciso
III (apropriação indébita majorada), art. 298 (falsificação de documento
particular), art. 304 (uso de documento falso), art. 347 (fraude processual) e
art. 355 (patrocínio infiel), c/c art. 69, todos do Código Penal. Consta da
exordial acusatória (fls. 01/09) que em meados do ano de 2018, nesta Cidade de
Parnarama, o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta.
Confira
o teor da decisão
“FICA
O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, ÀS SEGUINTES PENAS: 08 (OITO) ANOS, 01 (UM)
MÊS DE RECLUSÃO; 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO; E, 1104 (MIL
CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA, cada um dia-multa no valor de 1/5 (um quinto) do
salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, em obediência ao art. 69,
Caput do Código Penal, a pena de reclusão, por ser mais gravosa, deve ser
executada antes da de detenção.
III.7
- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Em cumprimento às previsões
normativas do art. 59, III c/c art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal,
verifico que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é superior a
08 (oito) anos, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a',
do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime
fechado.
III.8
- DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em
atenção ao art. 59, IV, do Código Penal, verifico que o condenado não preenche
os requisitos do art.44, incisos I e III, do mesmo diploma legal, razão pela
qual resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos. Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77
do Código Penal, pois o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão
condicional da pena, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada
é superior a dois anos, além do que há circunstância judicial desfavorável ao
agente (conduta social).
III.9
- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda
a instrução do processo.
III.10
- DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E NAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo pedido inicial
formulado, inclusive reiterado nas alegações finais orais da acusação, e
estando suficientemente comprovada a ocorrência de danos morais à representante
do espólio, condeno o apenado, ainda, ao pagamento de danos morais à Sra. Maria
Solineide Leal dos Santos, que fixo, desde logo, o valor mínimo de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)”, diz a decisão da juíza de Direito da Comarca de
Parnarama, Sheila Silva Cunha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário