O homem identificado como Hugo Rafael da
Silva foi preso por policiais do 1º DP da cidade de Coroatá, a 243 km de São
Luís, na manhã desta quinta-feira (04), por inadimplência no pagamento de
pensão alimentícia.
O valor em atraso, segundo a polícia, é de
R$ 14.539,32. A ação se ampara no art. 528, § 7º do CPC.
O preso foi encaminhado para a Unidade
Prisional de Coroatá, onde ficará à disposição da Justiça.
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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 528. No cumprimento de sentença que
condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que
fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido
no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o
cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste
Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do
executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo
à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art.
516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou
decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu
domicílio.
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