O juiz Douglas
de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, concedeu
decisão liminar (provisória) em favor do Município de São Luís, determinando a
reintegração de posse do imóvel localizado no “Projeto Habitacional Península
do Ipase” (obra inacabada Conjunto Rio Anil).
A tutela de
urgência deferida pelo juiz autoriza, ainda, o uso de força policial, caso
necessário, para a desocupação do imóvel, com a retirada de 242 moradores que
se encontram na área. De outro lado, o juiz determinou que a Prefeitura
Municipal deve, por meio de seus órgãos de assistência social, “prestar todo o
amparo necessário para as famílias que forem submetidas a desocupação de suas
casas”.
A intimação
judicial da decisão liminar já está inserida no Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe). Cinco dos réus mencionados na ação serão citados, caso tenham
interesse na contestação da decisão, no prazo de quinze dias. E os demais por
meio de edital, no prazo de 20 dias.
Policiais em mais um operação de buscas por suspeitos de crimes e que residem no condomínio Poeirão |
Conforme a
decisão, o juiz determina três providências: a imediata retirada dos moradores
residentes nos imóveis, resguardando o direito à vida dos ocupantes, tendo em
vista a grave situação em que se encontram os imóveis, com o emprego dos meios
necessários para desocupação, até que sejam realizadas as obras e intervenções
necessárias para eliminação do risco; a intimação dos moradores, via oficial de
justiça, a fim de garantir a aplicação da decisão judicial; e ao Município de
São Luís que providencie a colocação das famílias em abrigos, remoção para casa
de familiares, distribuição de cestas básicas e a inscrição dos moradores em
programa de aluguel social, até que solução mais viável possa ser encontrada.
O juiz
ressaltou na decisão que o Município de São Luís, além de pretender resguardar
a vida dos moradores, cumpre o seu dever de agir nos casos de risco de
desastre, conforme previsto no artigo 30, VIII, da Constituição Federal e
artigo 2º, VI, “h”, do Estatuto da Cidade.
DEFESA CIVIL -
Na ação, o Município de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Segurança
com Cidadania (SEMUSC) e Superintendência pela Defesa Civil (SUDEC), informou
que o local habitado pelos réus é inapropriado para moradia, com base nas
conclusões do Relatório de Vistoria técnica de (n.º 127/2018).
“...Não atende
as mínimas necessidades para habitação, e mesmo assim todas as unidades estão
ocupadas em condições precárias como instalações elétricas e hidráulicas
clandestinas, oferecendo risco de curto circuito e propagação de incêndio,
cisternas expostas, oferecendo risco de doenças epidemiológicas, risco iminente
de colapso da estrutura exposta e desgastada, devendo o local ser evacuado com
urgência, ante tantos perigos iminentes constatados para os que vivem ali no
prédio e para a população que vive ao redor”, diz o relatório juntado aos autos
do processo.
Segundo o
relatório da Defesa Civil, “o levantamento fotográfico demonstra claramente que
o local ocupado pelas famílias, como área de moradia está em perigo iminente de
um desabamento, incêndio, dentre outras constatações”.
Na
fundamentação da decisão, o juiz considerou a existência dos requisitos legais
autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC: a
probabilidade do direito constitucional reclamado à vida e integridade física
dos moradores das áreas consideradas em risco pelos órgãos de defesa civil e de
monitoramento de desastres, bem como o perigo da demora, em razão da iminência
de novos deslizamentos ou desmoronamentos.
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