Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram a quebra do sigilo bancário e
fiscal e a indisponibilidade de bens do ex-secretário estadual da Fazenda,
Cláudio José Trinchão Santos, determinando o desbloqueio apenas de suas verbas
salariais, desde que devidamente comprovada a origem dos valores. O processo
foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Marcelo Carvalho.
Cláudio Trinchão teve as medidas
restritivas impostas por decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que
recebeu ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Maranhão (MPMA).
O órgão ministerial promoveu a ação para
apurar atos que teriam gerado prejuízo ao erário em valor superior a R$ 410
milhões, por concessão de isenções fiscais em favor de empresas privadas, por
meio de atos administrativos injustificados ou supostamente ilegais ocorridos
na Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).
A decisão considerou a gravidade das
acusações do MPMA e os indícios de improbidade administrativa, entendendo que
os fatos deveriam ser devidamente apurados visando a eventual ressarcimento ao
erário e outras possíveis sanções.
A defesa do réu ajuizou agravo de
instrumento contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que foi negada
monocraticamente pelo desembargador Marcelo Carvalho (relator). Em novo
recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, alegando a impossibilidade do
julgamento monocrático, carência de fundamentação, já que a decisão não teria
enfrentado os pontos essenciais, entre outros argumentos contrários.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível
mantiveram o julgamento monocrático, apenas reformando a decisão para suspender
o bloqueio em relação aos subsídios do acusado, por se tratar de verbas
alimentares impenhoráveis.
Os membros do colegiado observaram a possibilidade
de julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante – como no
caso da possibilidade de bloqueio de bens e quebra de sigilo em ações de
improbidade administrativa –, considerando a nova sistemática processual civil
que valoriza os precedentes em respeito à resolução de demandas em menor tempo
possível, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia. “O legislador quis
manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica”,
destacou o desembargador Marcelo Carvalho.
Eles também rejeitaram os argumentos de
ausência de fundamentação da decisão de 1º Grau, entendendo que as questões de
fato e de direito foram adequadamente analisadas e motivadas. “Os pedidos
autorais referentes às medidas emergenciais, quanto à indisponibilidade de bens
e quebra de sigilo bancário e fiscal dos requeridos, merecem guarida, diante da
constatação – já nesta fase preambular – de que os benefícios fiscais
concedidos às empresas pelos requeridos feriram a legalidade”, justificou a decisão
de 1º Grau.
O voto do relator foi seguido pelos
desembargadores Antonio Guerreiro Junior e Ângela Salazar (substituta).
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