O laudo não confirma se houve penetração recente, mas são aguardados exames. Mesmo que não tenha havido penetração, o ato libidinoso, sem consentimento da outra parte, já se configura em estupro tentado. É crime, portanto.
Gilberto Lima
É impressionante como, em nossa blogosfera, sempre
aparece alguém para defender o indefensável, mesmo diante de provas cabais da
prática de atos criminosos. São espaços midiáticos que se transformam em
verdadeiros balcões de negócios, não se importando com a defesa da verdade.
No caso, agora, do prefeito de Santa Inês, Ribamar
Alves, autuado em flagrante por crime de estupro de uma jovem evangélica,
alguns se utilizam de dados do exame de conjunção carnal para dizer que não
houve a prática do delito. Só porque não se confirmou nenhum tipo de agressão
física, pois não encontraram nenhuma marca no corpo da jovem? Só porque ela não
era mais virgem, pois dissera que sua primeira relação sexual ocorrera aos 14
anos? Ora, isso não significa que não tenha ocorrido o ato forçado.
O que diz a jovem, como consta no laudo? Que ela foi
levada ao motel, em Santa Inês, sem sua anuência e que, uma vez no quarto,
pediu ao prefeito que não lhe retirasse a roupa. Mesmo assim, ele a despiu e
praticou o ato sexual vaginal, sem qualquer tipo de proteção. Ela diz que não
reagiu por medo da reação do prefeito. E tem mais, foi coletada uma secreção espessa
esbranquiçada no interior vaginal (que pode ser resto de esperma).
O laudo não
confirma se houve penetração recente, mas são aguardados exames. Mesmo que não tenha havido penetração, o
ato libidinoso, sem consentimento da outra parte, já se configura em estupro
tentado. É crime, portanto.
O próprio prefeito, em depoimento à polícia,
confirmou ter levado a jovem ao motel e praticado ato sexual, mas com
consentimento dela. Mesmo que tivesse havido concordância na ida ao motel, ela poderia,
já no quarto, se recusar a manter relações. Se houve relação sem consentimento,
configura-se o estupro.
É preciso que alguns blogueiros, que tentam defender
o prefeito nesse episódio gravíssimo, procurem entender o que diz o Código
Penal sobre o crime de estupro. Entendam, defensores do indefensável, que o
crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso” (CP, art. 213, caput).
São quatro os elementos que integram o delito: (1)
constrangimento decorrente da violência física (*vis corporalis) ou da grave
ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino
ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que
a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O
estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou
qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V).
Essa é apenas uma contribuição para os que podem
terminar querendo a canonização do prefeito Ribamar Alves, jogando a jovem Adna
na fogueira santa.
*o emprego da
violência (ação) física contra a pessoa com o fim de subtrair a coisa
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