Decisão do 1º Grau foi mantida pela 1ª
Câmara Cível do TJMA.
A relatora do recurso, desembargadora Ângela Salazar, reiterou o entendimento da sentença do juiz Silvio Alves Nascimento, que considerou presente o ato de improbidade administrativa por descumprimento de sentença judicial - que homologou acordo no qual o município se comprometeu a adquirir veículos para o transporte escolar.

O ex-prefeito foi condenado em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), atribuindo-lhe
atos de improbidade no exercício do cargo de prefeito de Nova Iorque referentes
à omissão em providenciar transporte escolar adequado no município e
irregularidades na licitação que contratou serviços de terceiro.
Segundo informações do processo, o
município possui sete escolas na zona rural, nas quais estão matriculados cerca
de 400 alunos que dependem do transporte escolar. O transporte oferecido seria
precário, em veículos do tipo caminhonete e caminhões, com bancos de madeira e
cobertura instalados na carroceria, sem cintos de segurança e em
desconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito.
O ex-gestor recorreu da sentença,
alegando nulidades processuais e inexistência de ato ímprobo, pois seria
impossível o cumprimento de acordo firmado pelo prefeito anterior para
regularização do transporte escolar, por insuficiência de recursos. Alegou
ainda que o transporte dos alunos da zona rural estaria sendo fornecido dentro
das possibilidades econômicas do município.
A relatora do recurso, desembargadora
Ângela Salazar, reiterou o entendimento da sentença do juiz Silvio Alves
Nascimento, que considerou presente o ato de improbidade administrativa por
descumprimento de sentença judicial - que homologou acordo no qual o município
se comprometeu a adquirir veículos para o transporte escolar. O prefeito não
cumpriu o acordo, alegando falta de recursos financeiros. “A omissão do Réu
preservou a precariedade da estrutura do transporte público municipal oferecido
aos alunos necessitados, notadamente aos da zona rural”, avaliou o juiz na
sentença.
A desembargadora manteve ainda a
condenação ao pagamento de multa civil, considerando que o patamar fixado foi
razoável e proporcional à gravidade dos atos.
Processo nº 24.181/2013.
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