Com a decisão, prefeita
deve ficar afastada até o fim do mandato
Decisão do juiz Raphael Leite Guedes,
titular da comarca de Bom Jardim, mantém o afastamento de Lidiane Leite da
prefeitura do município pelo prazo adicional de 23 (vinte e três) dias.
Conforme a decisão, o prazo (vinte e três dias) deve ser acrescido ao
afastamento inicial de 120 (cento e vinte) dias determinado em decisão anterior
da Justiça, o que importa no afastamento da ré até o fim de seu mandato
(31/12/2016)".
A decisão atende à manifestação do
Ministério Público em Ação Civil Pública na qual Lidiane figura como ré
(Processo nº 874-79.2015.8.10.0074). Na manifestação, o autor da ação informa a
existência de atos de embaraço à instrução processual, entre os quais o MP
destaca a contínua mudança de endereço da prefeita afastada para escapar das
notificações judiciais, e "a existência de mais 15 (quinze) ações de improbidade
administrativa, aliadas a outras 15 (quinze) investigações em inquéritos civis
conduzidos junto à Promotoria de Justiça".
Em suas fundamentações, o juiz observa
que o afastamento do agente público do exercício do cargo pode ser determinado
pela autoridade judicial ou administrativa competente desde que a medida se
faça necessária à instrução processual. O juiz argumenta ainda que não existe
prazo máximo para esse afastamento, mas destaca entendimento firmado pela
jurisprudência de que "o afastamento cautelar para garantia da instrução
processual nos casos de improbidade administrativa, em regra, não deve
ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de representar uma
interferência indevida no mandato eletivo".
Raphael Leite ressalta ainda que o
afastamento de autoridade pública com base no art.20 da Lei nº 8.429/92 somente
pode se dar diante de clara e inequívoca obstrução da Justiça na colheita de
provas, o que, para o magistrado, se faz presente no caso da prefeita afastada
Lidiane Leite, "conforme amplamente demonstrado", frisa.
"Os atos de embaraço à instrução
processual na conduta da requerida não são isolados", afirma o juiz,
citando, entre outros, histórico de atividades que ensejaram a intervenção do
Judiciário, a exemplo de determinação de Busca e Apreensão de procedimentos
licitatórios proferidos em autos de processo.
Para o magistrado, "resta
evidenciada transgressão às normas constitucionais inerentes à Administração
Pública (art.37 da CF), além de prejuízos à instrução processual, ao erário
público e à dignidade da Justiça. A não intervenção do Poder Judiciário no caso
em tela seria verdadeiro atentado à República e a seus objetivos fundamentais,
em especial da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I,
da C.R.F.B)", defende.
E conclui: "Em que pese a
excepcionalidade da medida, a extensão de sua manutenção é medida que se impõe,
vez que resta evidente a prática de atos com fim específico de obstruir a
instrução processual para apreciação judicial de seus atos e eventual
responsabilização por ato de improbidade administrativa".
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