O ex-prefeito de Codó, Benedito
Francisco da Silveira Figueiredo, o Biné Figueiredo, foi condenado pela 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar ao erário R$
142.147,76, com juros, além de ter seus direitos políticos suspensos e ficar
proibido de contratar com o Poder Público, em ambos os casos por cinco anos. O
valor a ser pago é por ausência de notas fiscais comprobatórias do uso da
quantia em obras de reforma e ampliação do Centro de Cultura e Artesanato do
Município.
De acordo com ação do Ministério Público
estadual (MPMA), baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó, há prova
documental de que houve transferência da quantia de R$ 373.996,11 e que somente
se encontra devidamente comprovado o uso do montante de R$ 231.848,35, tendo
restado o saldo remanescente, que originou o ajuizamento da ação.
Para o relator da remessa enviada ao
TJMA, desembargador Ricardo Duailibe, bastava que o ex-prefeito tivesse juntado
documentos comprobatórios da aplicação da quantia de R$ 142.147,76. Todavia,
disse que ele se omitiu em relação a esta prova, limitando-se a defender a
existência de saldo de apenas R$ 615,51, que teria sido devolvido aos cofres
públicos.
O relator destacou que órgãos
responsáveis pelo controle interno e externo da utilização de recursos públicos
se manifestaram, em relação ao convênio, de que não foi localizada a prestação
de contas dos recursos alocados para o seu objeto, conforme manifestado pela
Câmara Municipal e pelo TCE/MA.
Duailibe ressaltou que, para a
configuração da improbidade descrita na legislação, dada a gravidade da conduta
desta natureza, basta a existência de culpa, sendo prescindível a comprovação
de dolo – citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disse que,
no caso, a ausência das notas fiscais revela patente conduta dolosa.
O relator entendeu por bem modificar a
sentença de primeira instância em reexame, para julgar procedente a ação de
improbidade administrativa e determinar a condenação do ex-prefeito ao
pagamento do valor e às demais sanções.
Para o desembargador, o Juízo de
primeira instância amparou-se tão somente nos documentos unilaterais
apresentados pelo ex-gestor perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura,
para afirmar que estes demonstram que os recursos foram empregados no objeto do
convênio, restando apenas um saldo de R$ 615,51. Segundo este entendimento
inicial, o repasse teria sido de R$ 232.463,86, com utilização de R$
231.848,35.
Os desembargadores José de Ribamar
Castro e Raimundo Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, condenando o
ex-prefeito, de acordo também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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