Luiz Gonzaga Martins Coelho quer fim de proibições ao Uber |
Foi protocolada na manhã desta
terça-feira, 22, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei municipal n° 429/2016, que
proibiu o funcionamento de serviços de transporte individual em veículos
particulares cadastrados por aplicativos, como o Uber, em São Luís.
Sob o número 0803397-88.2017.8.10.0000,
o processo foi distribuído ao desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Proposta pelo procurador-geral de
justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, a ADI defende que a lei, de autoria da
vereadora Luciana Mendes e aprovada pela Câmara Municipal em 5 de julho de
2016, fere os artigos 147 (inciso I, 2° e inciso IV) e 174 (caput e § 1°) da
Constituição do Estado do Maranhão.
Na Ação, o procurador-geral de justiça
afirma que a lei municipal “se constitui em norma puramente proibitiva e
proibir não é regulamentar – o que fere uma série de princípios
constitucionais, notadamente o da livre concorrência, do livre exercício da
atividade econômica e o direito de escolha do consumidor”.
O texto também chama a atenção para a
diferenciação entre “transporte público individual” e “transporte privado
individual”. O primeiro é um tipo de serviço privativo dos taxistas, já o
segundo, no qual se enquadra o Uber, não depende de concessão pública.
“Na explicitação do texto
constitucional, a lei assevera que o transporte de pessoas, em caráter privado,
independe de concessão ou permissão. Vale dizer: o transporte de pessoas em
caráter privado, por não ser serviço público, não está submetido à concessão ou
à permissão oriunda do Poder Público”, ressalta Luiz Gonzaga Coelho.
O chefe do Ministério Público do
Maranhão observa, ainda, que ao legislar sobre o assunto, o Município de São
Luís “usurpou a competência privativa da União, extrapolando o seu poder
meramente supletivo e regulamentar em se tratando de transporte”.
LIMINAR
Diante da flagrante
inconstitucionalidade da norma, a ADI requer, em medida liminar, a imediata
suspensão da lei municipal n° 429/2016.
“Deve a norma ser imediatamente afastada
do sistema jurídico ou ter, ao menos, seus efeitos suspensos, sob pena de ser
mantida em vigor legislação cujo conteúdo implica em prejuízos diretos para os
consumidores e para aqueles que exercem a atividade de transporte individual
privado”, observa, na ação, Luiz Gonzaga Coelho.
Bem fundamentada a ADI. Porém, no parecer ministerial na ADI que questiona a "lei dos 30 min" ele esqueceu o que é livre concorrência, livre iniciativa.
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