A indenização é de R$ 6 milhões por danos ao meio ambiente causados pela supressão de palmeiras de babaçu e às nascentes, assim como aqueles que foram causados pela construção do empreendimento Shopping da Ilha.
As empresas também irão indenizar os danos causados à comunidade Vila Cristalina, devendo apresentar projeto que contemple investimento de igual valor (R$ 6 milhões), com prazo de um ano de execução.
A Vara de Interesses Difusos e Coletivos
de São Luís publicou sentença na qual condena as empresas SC2 Maranhão Locação
de Centros Comerciais Ltda (Sá Cavalcante) e Daniel de La Touche Participações Ltda
a indenizar os danos ao meio ambiente causados pela supressão de palmeiras de
babaçu e às nascentes, assim como aqueles que foram causados pela construção do
empreendimento Shopping da Ilha, no valor de R$ 6 milhões, destinado ao Fundo
Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. A sentença tem a assinatura do juiz
Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.
A sentença também condenou as duas
empresas a indenizarem os danos causados à comunidade Vila Cristalina, devendo
apresentar projeto que contemple investimento de igual valor (R$ 6 milhões),
com prazo de um ano de execução, abatendo-se as despesas comprovadamente já
efetuadas no local.
Na mesma sentença, o juiz determina que
o Município de São Luís e a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão
(CAEMA) se abstenham de conceder novas licenças ambientais e aprovações para os
empreendimentos em questão, enquanto não realizado Estudo Prévio de Impactos
Ambientais e avaliada, com segurança, a real disponibilidade de água para
abastecimento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados
para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos - FEPDD (Lei
10.417/2016). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público
Estadual e se refere à necessidade de novo licenciamento ambiental, bem como a
constatação de danos já causados pelo empreendimento.
Ação
Civil
No pedido, o Ministério Público narrou
que o Grupo Sá Cavalcante iniciou a construção de empreendimento misto,
destinado à comercialização de 3.600 apartamentos e 2.400 salas comerciais, com
a aprovação do Município de São Luís, desconsiderando a ocorrência dos impactos
ambientais. Afirmou, também, que a Secretaria de Meio Ambiente do Município de
São Luís licenciou o empreendimento objeto da demanda e expediu certidão de uso
e ocupação do solo - o que indica duplicidade de índices urbanísticos, pois o
lote usado se encontraria tanto em Corredor Primário quanto na Zona
Residencial.
O MP alegou também que houve desdobro sucessivo irregular da gleba
originária, a qual foi parcelada quatro vezes, objetivando fugir da aplicação
da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano).
Ressalta a ação, que a CAEMA emitiu
informações contraditórias sobre a disponibilidade de água e esgoto no
empreendimento em questão, pois mesmo assumindo não possuir condições de promover
o abastecimento do empreendimento, reconheceu a possibilidade do empreendimento
em face de uma obra futura naquela região (Plano de Aceleração do Crescimento).
Para o autor, a execução do projeto comercial (Shopping da Ilha) gerou impactos
aos moradores da comunidade próxima, denominada Vila Cristalina e que, embora a
empresa tenha buscado reparar os danos causados, através de Termo de
Compromisso, a ausência de estudos de impactos ambientais gerou a violação de
direitos da comunidade quanto à moradia, saúde, acessibilidade e preservação
ambiental.
Sentença
Ao analisar o processo, o juiz relata
que a prova pericial constatou que não houve uma avaliação completa acerca dos
impactos ambientais ocasionados pelo empreendimento Shopping da Ilha, em especial
a insuficiência de informações quanto ao diagnóstico ambiental (meio físico,
meio biológico e meio social e econômico); fatores sociais e organizacionais
(dinâmica populacional, uso e ocupação do solo, quadro referencial do nível de
vida, estrutura produtiva e de serviços, organização social), informações que
não foram suficientes para suprir os impactos ambientais ocorridos, por
tratar-se de empreendimento de grande porte e alto impacto ambiental.
“As áreas
afetadas foram comprometidas de forma significativa e irreversível, devido ao
desnivelamento das moradias da Vila Cristalina em relação às vias de acesso à
comunidade, gerando aos moradores dificuldades de acesso às suas moradias e
enchentes nas casas em épocas de chuva, causando danos às moradias e aos
moradores; incapacidade do sistema de escoamento de água, visto que existe uma
grande diferença de nível entre a Avenida Daniel de La Touche e a comunidade,
entre outros”, frisou o juiz na sentença.
O magistrado citou normas como a
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6938/81) e o artigo 225 da
Constituição Federal – que estabelece o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
“A concretização
do direito ao meio ambiente equilibrado deve ser vista sob a ótica dos direitos
inerentes ao homem, direitos atemporais e que devem ser perseguidos com
prioridade pelo Estado”, ressaltou.
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