A
saída será a partir das 9h desta quarta-feira (8) e o retorno será até às 18h
da próxima terça-feira (14).
Os
beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da noite.
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca
da Ilha de São Luís divulgou, nesta segunda-feira (6), Portaria que autoriza a
saída temporária de 664 apenados para visita aos familiares em comemoração ao
“Dia dos Pais”.
A portaria, assinada pelo juiz titular
Márcio Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares. A saída será a partir das
9h desta quarta-feira, 8, e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira,
dia 14. Os beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da
noite.
O documento esclarece que os apenados
beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução
Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias.
“Fica determinado ainda, que os
dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha de São
Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas do dia 17 de agosto sobre o
retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a Portaria.
Sobre a saída de presos, a VEP
cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado
de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11
de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas
penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída
temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que cumprem pena em
regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família;
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades
que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que
“a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela
execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos
da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que
ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da
execução penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário