Rádio Voz do Maranhão

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Juíza de Balsas manda empossar médico cirurgião aprovado em 1º lugar no concurso em Fortaleza dos Nogueiras


A juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1a Vara de Balsas, deferiu liminar, nessa terça-feira (3), em favor do médico Ruberval Martins Guimarães, cirurgião geral e proctologista, determinando que o prefeito de Fortaleza dos Nogueiras se abstenha de deixar de nomeá-lo, de forma urgente. O médico foi aprovado em 1º lugar em concurso realizado pelo município para o cargo de Médico Plantonista Clínico Geral 24h.

Após aprovação, Ruberval Guimarães foi convocado para tomar posse no referido cargo, conforme edital no 05/2019, ocasião em que solicitou o afastamento dos vínculos profissionais anteriormente existentes, apresentando a documentação necessária.

Ele afirma que pediu desligamento do EBSERH (Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão), em São Luís, e da Clínica Mais Centro Médico Ltda, em Balsas/MA, bem como da Mult Servmed, em Caxias. O médico ressalta que também solicitou seu desligamento do CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) referente ao Hospital Geral de Peritoró.

Sustenta que, embora esteja exercendo apenas um cargo de médico na Prefeitura de Balsas, para a sua surpresa, a Procuradoria do Município emitiu parecer desfavorável à investidura no cargo, concluindo que persiste a tríplice acumulação vedada constitucionalmente.

Leia a íntegra da decisão

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBERVAL MARTINS GUIMARÃES em face de ato apontado como ilegal, atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, consubstanciado na emissão de parecer desfavorável acerca da sua investidura no cargo de Médico Plantonista Clínico Geral 24h (edital no 01/2019), sob a errônea justificativa de acumulação de cargos públicos.

Conforme narra, após aprovação, o requerente foi convocado para tomar posse no referido cargo, conforme edital no 05/2019, ocasião em que solicitou o afastamento dos vínculos profissionais anteriormente existentes, apresentando a documentação necessária à municipalidade.

Afirma que pediu desligamento do EBSERH (Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão), São Luís/MA, e da Clínica MAIS CENTRO MÉDICO LTDA, Balsas/MA, em 05/11/2019, bem como da MULT SERVMED, Caxias/MA, em 18/10/2019. Ressalta que também solicitou seu desligamento do CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) referente ao Hospital Geral de Peritoró/MA.

Sustenta que, embora esteja exercendo apenas 01 (um) cargo de médico na Prefeitura de Balsas, para a sua surpresa, a Procuradoria do Município emitiu parecer desfavorável à investidura no cargo, concluindo que persiste a tríplice acumulação vedada constitucionalmente.

Suscitando indícios de perseguição política no certame, desde a etapa da classificação, pugna pela imediata nomeação do impetrante no cargo público, destacando que inexiste qualquer vedação legal para tanto, além de que, com os desligamentos, sofreu um impacto financeiro nos seus rendimentos, estando ameaçado de perder a vaga para outro candidato.

Requer a concessão de liminar, com fulcro no artigo art. 7o, III da Lei 12.016/09, para assegurar que o impetrante seja nomeado no cargo público de Médico Plantonista Cirurgião Geral 24h, até que a segurança seja concedida em definitivo.

Em id no 26138000, o impetrante aditou a inicial, reforçando que outros profissionais médicos, Fernanda Lima Nogueira e Andrea Mendes Sanches Cavalcanti, foram convocadas e assumiram o cargo público, na Prefeitura de Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, mesmo estando ainda com seus nomes inclusos no debatido cadastro do CNES, por conta de vínculos anteriores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Decido

A concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos no art. 7o, inciso III, da Lei n.o 12.01609, quais sejam: (i) fundamentação relevante e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja concedida ao final da lide.

Observo, da análise do mandamus, que o impetrante efetivamente foi aprovado e convocado para ocupar o cargo efetivo de Médico Plantonista Cirurgião Geral 24, no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, conforme Edital de Convocação no 05/2019 (id no 26072912).

Após recebimento e análise de documentos, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer no 59/2019 (id no 26072913), datado de 12/11/2019, destacou que, em razão das informações constantes no CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), demonstrando que o candidato aprovado possui 04 (quatro) vínculos públicos ativos, torna-se impossível a pretensão de acumular o cargo para o qual foi aprovado junto à impetrada, posto que vedado o exercício concomitante de mais de 02 (dois) cargos públicos privativos de profissionais de saúde.

Em id no 26072913, foi acostado o extrato do CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), revelando que o impetrado RUBERVAL MARTINS GUIMARÃES, até novembro/2019, mantinha com o Poder Público os seguintes vínculos: 1) Médico Cirurgião Geral do Hospital Municipal Dr. Rosy Kury, em Balsas/MA (emprego público); 2) Médico Coloproctologista do Hospital Universitário de São Luís/MA - EBSERH (emprego público); 3) Médico Cirurgião Geral do Hospital Regional de Balsas/MA (autônomo); e 4) Médico Cirurgião Geral do Hospital Regional de Peritoró/MA (autônomo).

Desses vínculos, todos relacionados com o Sistema Único de Saúde (SUS), demonstrou o impetrante, por meio da declaração de id no 26072913 (datada de 11/11/2019), que houve o desligamento a pedido, em 05/11/2019, do quadro de empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, conforme Processo no 23523.046331/2019.
E
m que pese citar na exordial que houve pedido de desligamento do Hospital Regional de Peritoró, nada provou nesse sentido, restando evidenciado que o impetrante mantém, até o presente momento, o exercício concomitante de 03 (três) funções privativas de profissionais de saúde.

Permite-se a cumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c, da Constituição Federal).

Ainda sobre o assunto, o inciso XVII do art. 37, da CF/88 estabeleceu: “XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.”

Por sua vez, a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais, prevê em seu art. 118, § 2o, que "a cumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários".

Conclui-se, então, dos dispositivos legais que é lícita a cumulação de até 2 (dois) cargos públicos de profissional de saúde, sem prejuízo de se observar a compatibilidade de horários e a duração máxima de trabalho semanal.

Resta saber, pois, a natureza jurídica dos vínculos mantidos com os Hospitais Regionais de Balsas e Peritoró: cível, estatutária ou trabalhista. E, do extrato do CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), extrai-se que o vínculo com o empregador foi classificado como “autônomo/pessoa física”. Em contrapartida, a própria Administração, no parecer ora impugnado, assim destacou:

Além de exercer outros dois cargos, um no município de Balsas/MA e outro no Município de Peritoró/MA, conforme anexo do histórico profissional obtido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, que embora não possa ser estabelecido neste parecer o vínculo correto, o certo é que a remuneração vem de Pessoa Jurídica de Direito Público.

Ora, ao menos nesse momento, compreendo que não se pode confundir contrato temporário, previsto no art. 37, IX, da CF/88 c/c art. 4o da Lei no 8.745/93, com o de autônomo, sem qualquer vínculo funcional com a entidade, caso dos autos.

Assim, sem adentrar no aspecto da legalidade de tais contratações com os hospitais regionais, em especial quanto a contratação sem licitação ou concurso público (Lei 8666/93), bem como a compatibilidade de horários, certo é que não há elementos suficientes, por ora, para impedir a nomeação do impetrante ao cargo de médico do município de Fortaleza dos Nogueiras, sob o argumento de tríplice acumulação de cargos ou empregos públicos.

Com efeito, em uma primeira análise, observo que não há problema concreto relacionado com a nomeação do impetrante ao cargo de Médico Plantonista Cirurgião Geral 24h, no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, com o de Médico Cirurgião Geral do Hospital Municipal Dr. Rosy Kury, em Balsas/MA, o que, aparentemente, demonstra que a decisão da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo.

Saliento que, de fato, compete à Administração Pública exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos públicos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição, ou seja, se não está havendo sobreposição de jornada ou ausência de intervalos entre os plantões que possam prejudicar o desempenho do servidor pela falta de descanso físico e mental.

Entretanto, a acumulação de cargos e incompatibilidade de horários deve ser examinada em cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de ser nomeado e exercer um dos cargos públicos apenas a jornada de trabalho total superior ao limite razoável.

Portanto, diante dos fundamentos já elencados, DEFIRO a medida liminar determinando a autoridade coatora que abstenha de deixar de nomear o impetrante ao cargo de Médico Plantonista Cirurgião Geral 24h, no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, sob o fundamento de acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos, até julgamento final da lide. Intime-se com urgência.

Oficie-se ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e da petição de id no 261138000 e documentos anexos, referente às servidoras Fernanda Lima Nogueira e Andrea Mendes Sanches Cavalcanti, para eventuais providências cabíveis.

Expeça-se mandado para notificação da Autoridade Coatora dos termos desta decisão, facultando a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei n.o 12.01609.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da entidade interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7o, inciso II, da Lei n.o 12.01609).

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.

Esgotadas tais diligências, retornem os autos conclusos.

Balsas, 03 de dezembro de 2019.
ELAILE SILVA CARVALHO
Juíza de Direito, titular da 1a Vara de Balsas

Nenhum comentário:

Postar um comentário