A juíza Elaile Silva Carvalho, titular
da 1a Vara de Balsas, deferiu liminar, nessa terça-feira (3), em favor do
médico Ruberval Martins Guimarães, cirurgião geral e proctologista,
determinando que o prefeito de Fortaleza dos Nogueiras se abstenha de deixar de
nomeá-lo, de forma urgente. O médico foi aprovado em 1º lugar em concurso
realizado pelo município para o cargo de Médico Plantonista Clínico Geral 24h.
Após aprovação, Ruberval Guimarães
foi convocado para tomar posse no referido cargo, conforme edital no 05/2019,
ocasião em que solicitou o afastamento dos vínculos profissionais
anteriormente existentes, apresentando a documentação necessária.
Ele afirma que pediu desligamento do
EBSERH (Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão), em São
Luís, e da Clínica Mais Centro Médico Ltda, em Balsas/MA, bem como da Mult
Servmed, em Caxias. O médico ressalta que também solicitou seu desligamento do
CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) referente ao Hospital
Geral de Peritoró.
Sustenta que, embora esteja exercendo
apenas um cargo de médico na Prefeitura de Balsas, para a sua surpresa, a
Procuradoria do Município emitiu parecer desfavorável à investidura no
cargo, concluindo que persiste a tríplice acumulação vedada
constitucionalmente.
Leia
a íntegra da decisão
Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por RUBERVAL MARTINS GUIMARÃES em face de
ato apontado como ilegal, atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS
NOGUEIRAS, consubstanciado na emissão de parecer desfavorável acerca da sua
investidura no cargo de Médico Plantonista Clínico Geral 24h (edital no
01/2019), sob a errônea justificativa de acumulação de cargos públicos.
Conforme
narra, após aprovação, o requerente foi convocado para tomar posse no
referido cargo, conforme edital no 05/2019, ocasião em que solicitou o
afastamento dos vínculos profissionais anteriormente existentes, apresentando
a documentação necessária à municipalidade.
Afirma
que pediu desligamento do EBSERH (Hospital Universitário da Universidade
Federal do Maranhão), São Luís/MA, e da Clínica MAIS CENTRO MÉDICO LTDA,
Balsas/MA, em 05/11/2019, bem como da MULT SERVMED, Caxias/MA, em 18/10/2019.
Ressalta que também solicitou seu desligamento do CNS (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde) referente ao Hospital Geral de Peritoró/MA.
Sustenta
que, embora esteja exercendo apenas 01 (um) cargo de médico na Prefeitura de
Balsas, para a sua surpresa, a Procuradoria do Município emitiu parecer
desfavorável à investidura no cargo, concluindo que persiste a tríplice
acumulação vedada constitucionalmente.
Suscitando
indícios de perseguição política no certame, desde a etapa da
classificação, pugna pela imediata nomeação do impetrante no cargo
público, destacando que inexiste qualquer vedação legal para tanto, além de
que, com os desligamentos, sofreu um impacto financeiro nos seus rendimentos,
estando ameaçado de perder a vaga para outro candidato.
Requer
a concessão de liminar, com fulcro no artigo art. 7o, III da Lei 12.016/09,
para assegurar que o impetrante seja nomeado no cargo público de Médico
Plantonista Cirurgião Geral 24h, até que a segurança seja concedida em
definitivo.
Em
id no 26138000, o impetrante aditou a inicial, reforçando que outros
profissionais médicos, Fernanda Lima Nogueira e Andrea Mendes Sanches
Cavalcanti, foram convocadas e assumiram o cargo público, na Prefeitura de
Municipal de Fortaleza dos Nogueiras, mesmo estando ainda com seus nomes
inclusos no debatido cadastro do CNES, por conta de vínculos anteriores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido
A
concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança depende do
preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos no art. 7o, inciso III, da
Lei n.o 12.01609, quais sejam: (i) fundamentação relevante e (ii) risco de
ineficácia da medida caso seja concedida ao final da lide.
Observo,
da análise do mandamus, que o impetrante efetivamente foi aprovado e convocado
para ocupar o cargo efetivo de Médico Plantonista Cirurgião Geral 24, no
Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, conforme Edital de Convocação no
05/2019 (id no 26072912).
Após
recebimento e análise de documentos, a Procuradoria Geral do Município, por
meio do Parecer no 59/2019 (id no 26072913), datado de 12/11/2019, destacou
que, em razão das informações constantes no CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde), demonstrando que o candidato aprovado possui 04 (quatro) vínculos
públicos ativos, torna-se impossível a pretensão de acumular o cargo para o
qual foi aprovado junto à impetrada, posto que vedado o exercício
concomitante de mais de 02 (dois) cargos públicos privativos de profissionais
de saúde.
Em
id no 26072913, foi acostado o extrato do CNS (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde), revelando que o impetrado RUBERVAL MARTINS
GUIMARÃES, até novembro/2019, mantinha com o Poder Público os seguintes
vínculos: 1) Médico Cirurgião Geral do Hospital Municipal Dr. Rosy Kury, em
Balsas/MA (emprego público); 2) Médico Coloproctologista do Hospital
Universitário de São Luís/MA - EBSERH (emprego público); 3) Médico
Cirurgião Geral do Hospital Regional de Balsas/MA (autônomo); e 4) Médico
Cirurgião Geral do Hospital Regional de Peritoró/MA (autônomo).
Desses
vínculos, todos relacionados com o Sistema Único de Saúde (SUS), demonstrou
o impetrante, por meio da declaração de id no 26072913 (datada de
11/11/2019), que houve o desligamento a pedido, em 05/11/2019, do quadro de
empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Hospital
Universitário da Universidade Federal do Maranhão, conforme Processo no
23523.046331/2019.
E
m
que pese citar na exordial que houve pedido de desligamento do Hospital
Regional de Peritoró, nada provou nesse sentido, restando evidenciado que o
impetrante mantém, até o presente momento, o exercício concomitante de 03
(três) funções privativas de profissionais de saúde.
Permite-se
a cumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas”, quando houver compatibilidade de
horários (art. 37, XVI, c, da Constituição Federal).
Ainda
sobre o assunto, o inciso XVII do art. 37, da CF/88 estabeleceu: “XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público.”
Por
sua vez, a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas
Federais, prevê em seu art. 118, § 2o, que "a cumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários".
Conclui-se,
então, dos dispositivos legais que é lícita a cumulação de até 2 (dois)
cargos públicos de profissional de saúde, sem prejuízo de se observar a
compatibilidade de horários e a duração máxima de trabalho semanal.
Resta
saber, pois, a natureza jurídica dos vínculos mantidos com os Hospitais
Regionais de Balsas e Peritoró: cível, estatutária ou trabalhista. E, do
extrato do CNS (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), extrai-se que
o vínculo com o empregador foi classificado como “autônomo/pessoa física”.
Em contrapartida, a própria Administração, no parecer ora impugnado, assim
destacou:
Além
de exercer outros dois cargos, um no município de Balsas/MA e outro no
Município de Peritoró/MA, conforme anexo do histórico profissional obtido no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, que embora não possa
ser estabelecido neste parecer o vínculo correto, o certo é que a
remuneração vem de Pessoa Jurídica de Direito Público.
Ora,
ao menos nesse momento, compreendo que não se pode confundir contrato
temporário, previsto no art. 37, IX, da CF/88 c/c art. 4o da Lei no 8.745/93,
com o de autônomo, sem qualquer vínculo funcional com a entidade, caso dos
autos.
Assim,
sem adentrar no aspecto da legalidade de tais contratações com os hospitais
regionais, em especial quanto a contratação sem licitação ou concurso
público (Lei 8666/93), bem como a compatibilidade de horários, certo é que
não há elementos suficientes, por ora, para impedir a nomeação do
impetrante ao cargo de médico do município de Fortaleza dos Nogueiras, sob o
argumento de tríplice acumulação de cargos ou empregos públicos.
Com
efeito, em uma primeira análise, observo que não há problema concreto
relacionado com a nomeação do impetrante ao cargo de Médico Plantonista
Cirurgião Geral 24h, no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, com o de
Médico Cirurgião Geral do Hospital Municipal Dr. Rosy Kury, em Balsas/MA, o
que, aparentemente, demonstra que a decisão da autoridade coatora viola seu
direito líquido e certo.
Saliento
que, de fato, compete à Administração Pública exercer o controle da
legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de 02
(dois) cargos públicos privativos da área de saúde, podendo investigar
periodicamente a continuidade dessa condição, ou seja, se não está havendo
sobreposição de jornada ou ausência de intervalos entre os plantões que
possam prejudicar o desempenho do servidor pela falta de descanso físico e
mental.
Entretanto,
a acumulação de cargos e incompatibilidade de horários deve ser examinada em
cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qual sejam
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo
suficiente para impedir o servidor de ser nomeado e exercer um dos cargos
públicos apenas a jornada de trabalho total superior ao limite razoável.
Portanto, diante dos fundamentos
já elencados, DEFIRO a medida liminar determinando a autoridade coatora que
abstenha de deixar de nomear o impetrante ao cargo de Médico Plantonista
Cirurgião Geral 24h, no Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, sob o fundamento
de acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos, até julgamento final da
lide. Intime-se com urgência.
Oficie-se
ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e da petição de
id no 261138000 e documentos anexos, referente às servidoras Fernanda Lima
Nogueira e Andrea Mendes Sanches Cavalcanti, para eventuais providências
cabíveis.
Expeça-se
mandado para notificação da Autoridade Coatora dos termos desta decisão,
facultando a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 7o, inciso I, da Lei n.o 12.01609.
Cientifique-se
o órgão de representação judicial da entidade interessada acerca do
presente feito, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7o, inciso II, da
Lei n.o 12.01609).
Após,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Esgotadas
tais diligências, retornem os autos conclusos.
Balsas,
03 de dezembro de 2019.
ELAILE
SILVA CARVALHO
Juíza
de Direito, titular da 1a Vara de Balsas
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