Eles terão que restituir ao erário, de forma solidária, o valor de R$
73,9 mil, além de multa civil individual no mesmo valor, revertidos ao
município de Timon.
A condenação por atos de improbidade administrativa foi inicialmente
fixada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou a ex-prefeita de Timon, Maria
do Socorro Waquim; o ex-secretário de Saúde, Itamar Barbosa de Sousa; e o
ex-presidente da Comissão de Licitação, José Antonio de Carvalho, a restituírem
o erário, de forma solidária, o valor de R$ 73,9 mil, além de multa civil
individual no mesmo valor, revertidos ao município de Timon. A condenação por
atos de improbidade administrativa foi inicialmente fixada pela 1ª Vara Cível
da Comarca de Timon.
Os ex-gestores municipais responderam a ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Estadual (MPMA), imputando a eles a prática de condutas
proibidas pela Lei de Improbidade Administrativa, em razão da mudança de objeto
de convênio firmado entre o município de Timon e a Secretaria de Saúde do
Estado do Maranhão, destinado à aquisição de duas ambulâncias.
Eles também foram acusados de cometer várias irregularidades durante o
procedimento licitatório que encerrou a aquisição dos veículos, como
incompatibilidade de prazos, propostas de licitantes em desconformidade com o
edital, infringência ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento na
fase de julgamento das propostas e, ainda, irregularidade na contratação
direta.
Os ex-gestores recorreram da sentença pedindo a redução das
penalidades, entre outros pontos, alegando que a decisão estaria contrária às
provas, já que o prejuízo ao erário não restou configurado – afastando a
intenção de fraudar o erário – e inexistência do ato ímprobo.
A relatora do recurso, desembargadora Angela Salazar, ressaltou o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modalidade
culposa para configuração das condutas ímprobas que motivaram as condenações no
caso, além de independer de prova de lesão ao erário, tendo e vista que o Poder
Público deixa de contratar a melhor proposta.
Para ela, restou incontroversa no processo a conduta culposa quanto ao
cometimento dos atos descritos pelo MPMA, conforme descreveu o juiz de 1º Grau
na sentença.
“Todos os requeridos incorreram pelo menos em culpa na frustração
da licitude ou, no último ato, dispensa indevida de licitação nos atos desta
vertente, já que não configuraram apenas meras irregularidades, pois as
sucessivas anormalidades macularam o procedimento na sua essência, restando
prejudicado o interesse público, bem como lesou a Administração Pública em
licitar o bem objeto do contrato em valor acima dos valores praticados no
mercado”, disse o magistrado na sentença.
O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Kléber Carvalho e
pela juíza Joseane Corrêa Bezerra (convocada para substituir desembargador).
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