Juiz da Lava Jato atribui os crimes de
corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas ao ex-presidente da
Câmara
Mateus Coutinho, Julia Affonso, Ricardo
Brandt e Luiz Vassallo
O Estado de São Paulo
O juiz federal Sérgio Moro condenou
nesta quinta-feira, 30, o ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB) por
crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas, 15 anos e 4
meses de prisão na Operação Lava Jato. O peemedebista foi condenado em ação
penal sobre propinas na compra do campo petrolífero de Benin, na África, pela
Petrobrás, em 2011.
Moro determinou ainda que ‘deverá
Eduardo Cosentino da Cunha responder preso cautelarmente eventual fase recursal’.
“Entre
os crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas, há
concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e
quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da
Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas”,
condenou Moro.
O magistrado da Lava Jato afirmou ainda.
“Considerando as regras do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado
para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de
corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do
crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do artigo 33, §4º, do
Código Penal.”
Eduardo Cunha foi preso preventivamente
por ordem do juiz federal Sérgio Moro em 19 de outubro, em Brasília.
Os valores da propina a Eduardo Cunha
teriam saído da compra, pela Petrobrás, de 50% dos direitos de exploração de um
campo de petróleo em Benin, na África, no valor de US$ 34,5 milhões. O negócio foi
tocado pela Diretoria Internacional da estatal, cota do PMDB no esquema de
corrupção.
Segundo a sentença, ‘a prática do crime
corrupção envolveu o recebimento de cerca de US$ 1,5 milhão, considerando
apenas a parte por ele recebida, o que é um valor bastante expressivo,
atualmente de cerca de R$ 4.643.550,00’. O prejuízo estima à Petrobrás, pela
compra do campo de petróleo, afirmou Moro, é de cerca de US$ 77,5 milhões,
segundo a Comissão Interna de Apuração da estatal.
“A corrupção com pagamento de propina de
US$ 1,5 milhão e tendo por consequência prejuízo ainda superior aos cofres
públicos merece reprovação especial. A culpabilidade é elevada. O condenado
recebeu vantagem indevida no exercício do mandato de deputado federal, em
2011”, observou Moro.
“A responsabilidade de um parlamentar
federal é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica
crimes. Não pode haver ofensa mais grave do que a daquele que trai o mandato
parlamentar e a sagrada confiança que o povo nele deposita para obter ganho
próprio. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser
valorado negativamente.”
Perguntas. Em alegações finais, parte
derradeira do processo antes da sentença, entregue à Justiça Federal na
segunda-feira, 27, a defesa de Eduardo Cunha alegou cerceamento de defesa. No
documento o peemedebista alega que houve cerceamento ao ter suas perguntas ao
presidente Michel Temer (PMDB) indeferidas.
Ao sentenciar o ex-deputado, o juiz
federal Sérgio Moro apontou para as perguntas de Cunha. Segundo o magistrado,
os questionamentos de Eduardo Cunha ‘nada diziam respeito ao caso concreto’.
Na sentença, Moro destacou três
perguntas em que Eduardo Cunha citava José Yunes, amigo do presidente Michel
Temer.
“35 – Qual a relação de Vossa Excelência
com o Sr. José Yunes?
36 – O Sr. José Yunes recebeu alguma
contribuição de campanha para alguma eleição de Vossa Excelência ou do PMDB?
37 – Caso Vossa Excelência tenha
recebido, as contribuições foram realizadas de forma oficial ou não declarada?”
Para Moro, os questionamentos eram
‘absolutamente estranhos ao objeto da ação penal’ e ‘tinham por motivo óbvio
constranger o Exmo. Sr. Presidente da República e provavelmente buscavam com
isso provocar alguma espécie intervenção indevida da parte dele em favor do
preso’.
“Além de não ter este Juízo competência
para apurar condutas do Exmo. Sr. Presidente da República, não se pode permitir
que o processo judicial seja utilizado para que a parte transmita ameaças,
recados ou chantagens a autoridades ou a testemunhas de fora do processo. Não
se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de coibir a utilização do
processo para fins estranhos e escusos pelo acusado”, destacou o juiz da Lava
Jato.
COM
A PALAVRA, O ADVOGADO MARLUS ARNS QUE DEFENDE EDUARDO CUNHA
A defesa vai recorrer ao TRF4.
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