Rádio Voz do Maranhão

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Justiça Federal determina o envio de todos os autos da “Operação Pegadores” para o TRF-1; veja a íntegra da decisão

O desembargador federal Ney Bello decidiu que todos os autos da “Operação Pegadores”, que investiga supostos desvios na Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES), sejam encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

A decisão do desembargador foi motivada por uma ação do secretário Carlos Lula, que tem foro privilegiado e entende que a Justiça Federal do Maranhão não tem competência para conduzir as investigações.

“Sendo desta Corte o juízo devido, saber se o Secretário de Estado potencialmente poderá ter praticado algum ilícito ou não, é competência deste Tribunal. Logo, será o relator designado por sorteio o competente para – ou arquivar investigações que digam respeito a este Secretário ou determinar o prosseguimento das investigações crendo não ser o imputado totalmente alheio aos fatos investigados”, diz um trecho da decisão.

Confira outros trechos;

“O que não é minimamente razoável é a Autoridade Policial investigar quem tenha prerrogativa de foro sem que o processo tramite no Tribunal devido”.

“A vista do que tem decidido a interativa jurisprudência das Cortes pátrias, forçoso é remeter todos os autos decorrentes da Operação Pegadores a esta Corte Regional sob pena de nulidade da investigação por haver óbvio e ululante desbordar das atribuições da Delegacia de Polícia Federal na investigação do feito, na medida em que claramente se vislumbra atribuição de responsabilidade criminal a Secretário de Estado. A não remessa dos autos poderá acarretar em nulidade do procedimento futuro, razão pela qual – em proteção ao Estado Democrático de Direito – o equivoco deve ser de logo corrigido”.

“Ante o exposto, ao entendimento de que a competência para julgar o presente feito é da Segunda Seção desta Corte Regional, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata remessa a esta Corte Federal dos seguintes autos:
1) Representação policial – processo nº. 29.284-84.2016.4.01.3700);
2) Representação para decretação de medidas cautelares – processo nº. 40715-18.2016.4.01.3700;
3) Interceptação Telefônica – processo n. 43.184-64.2014.4.01-3700;
4) Processo nº. 29.284-84.2016.4.01.3700;
5) IPL nº. 468/2015;
6) Processo nº. 40715-18.2016.4.01.3700; e
7) IPL nº. 1162/2016.”


Veja a íntegra da decisão







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