Ex-superintendente
de investigações já havia tentado um habeas corpus em um processo pelo STJ, mas
não conseguiu.
Desta
vez, a negativa veio pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que rejeitou o
habeas corpus referente a um caso ocorrido em Viana.
O desembargador José Jorge Figueiredo
dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), negou habeas corpus ao
delegado Tiago Bardal contra a ordem de prisão preventiva do juiz da 3ª Vara
Criminal de São Luís, José Gonçalo de Sousa Filho. A determinação trata de um
novo caso contra o ex-superintendente de investigações criminais.
Na decisão do dia 10 de abril de 2018, o
juiz afirma que, como delegado de Polícia Civil e superintendente estadual de
investigações criminais, Bardal não tomou providências em relação a uma prisão
em flagrante ocorrida no dia 21 de dezembro de 2016, na cidade de Viana.
Neste dia, segundo o juiz, uma carga de
cigarros contrabandeados foi apreendida em um veículo tipo Van pelo delegado
regional de Viana, trazida para São Luís e entregues a Bardal.
Com a carga em
São Luís, Bardal teria solicitado ao delegado de Viana que não apreendesse o
veículo e nem autuasse o condutor, sob a alegação de que a Van estava
monitorada e a apreensão atrapalharia uma investigação já iniciada na SEIC.
Além disso, a carga de cigarros nunca foi encontrada.
O magistrado decretou a prisão
preventiva do delegado por entender que, em liberdade, ele poderia perturbar a
ordem e segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de
provas e embaraços ao regular seguimento do processo.
No pedido de habeas corpus, a defesa de
Bardal alegou que a prisão preventiva se deu por um fato ocorrido há mais de um
ano, sendo antigo para justificar o decreto. Alegou-se também que o delito de
prevaricação é insuscetível de preventiva, sendo este inferior a quatro anos, e
que o receio de reiteração do crime de peculato é anulado com o afastamento da
função.
A preventiva também seria excessiva,
pois a soma das penas mínimas aos crimes (prevaricação e peculato) não
ultrapassaria os três anos. Asseveraram ainda que a dose do regime inicial
seria semiaberto e que existe interesse afetivo dos filhos do delegado.
Porém, os argumentos não convenceram o
desembargador José Jorge Figueiredo. Ele observou que, ao analisar a prisão
preventiva, verificou que ela atende todos os requisitos especificados em lei,
encontrando-se devidamente fundamentada, levando em consideração prova da
existência do crime e indícios de autoria. Desse modo, não restaria dúvida ao
juiz de base de que, em liberdade, o delegado poderia perturbar a ordem e a
segurança pública com a intimidação de testemunhas, destruição de provas e
embaraços ao regular seguimento do processo.
Em relação ao interesse afetivo dos
filhos de Bardal, o desembargador enfatizou que a defesa não comprovou que o
delegado é imprescindível aos cuidados das crianças e nem que é o único
responsável pelos cuidados deles.
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