Fabiana Maranhão
Do UOL, em São Paulo
A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode
ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do
caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de
que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta
a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o
indivíduo".
"A existência de tal normativo em
nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre
funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de
Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana
de Direitos Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é
crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do
STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a
condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais
de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais
militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a
condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas
afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se
manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio
para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem
assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos
particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a
descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade
para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação
criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo
de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela
ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante
o funcionário público".
Nenhum comentário:
Postar um comentário