A polícia prendeu, nessa segunda-feira
(8), o homem identificado como Mauro Sérgio de Paulo Monteiro que estuprou sua
enteada, uma deficiente mental de 11 anos, na cidade de Cajari.
O caso foi levado ao conhecimento ao
conhecimento da equipe de Polícia Civil da 6ª Regional de Viana pelo Conselho
Tutelar da cidade de Cajari. A mãe era ciente da reincidência dos abusos
sexuais contra a filha, mas não procurou as autoridades competentes para
informar sobre a situação.
Conforme os depoimentos colhidos até o
presente momento, relatório do Conselho Tutelar e laudo de exame de conjunção
carnal, a menina foi violentada em mais de uma oportunidade e, possivelmente,
por mais de um autor.
Segundo o laudo de exame de conjunção
carnal, por conta da violência sexual sofrida, a criança contraiu doenças
sexualmente transmissíveis.
As medidas legais foram imediatamente
tomadas visando retirar a criança da situação de extremo risco.
A operação conjunta para prender o
estuprador contou com a participação do Conselho Tutelar de Cajari, Polícia
Civil da 6ª Regional de Viana, Força Tática do 36º Batalhão de Viana e a
guarnição Polícia Militar de Cajari.
A polícia ressalta que a célere atuação do
Poder Judiciário e do Ministério Público da comarca de Viana foi fundamental
para o sucesso da operação.
O estuprador vai responder por crime de estupro
de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal. A pena pode chegar a
20 anos de reclusão.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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