O homem e a adolescentes foram levados para a delegacia de Mafra, em Santa Catarina |
A Polícia Civil do Maranhão conseguiu
localizar e prender, nessa terça-feira (2), no estado de Santa Catarina, um
homem de 18 anos, investigado pelos crimes de subtração de menor de idade e
estupro de vulnerável. A vítima é uma uma adolescente de 13 anos.
Segundo a Delegacia Regional de Zé
Doca, a genitora da adolescente buscou atendimento perante a autoridade policial,
relatando que a sua filha havia fugido com o seu namorado, tendo embarcado em
um ônibus clandestino, no sábado (30), com destino a cidade de São Joaquim, em
Santa Catarina.
Com base nas informações prestadas,
bem como a data de partida e previsão de chegada, foi possível traçar a rota do
veículo e a sua provável localização.
Em atuação conjunta com a PRF, o
ônibus foi interceptado na cidade catarinense de Mafra, ocasião em que o
investigado foi identificado e preso em flagrante delito pelo crime de
subtração de incapaz, bem como a vítima localizada com a sua integridade física
preservada.
O investigado e a vítima foram
encaminhados para a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Mafra, onde foram
realizados os procedimentos cabíveis.
O casal será recambiado para o
Maranhão.
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Subtração de incapazes - CP
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou
interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem
judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato
não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor
ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do
interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de
aplicar pena.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º
deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato
de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018)
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