“O longo tempo,
quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial que apura um caso de
pequena complexidade, é um caso evidente de constrangimento ilegal”, apontou o
magistrado.
Astro de Ogum, Pereirinha e a cópia de um cheque da Câmara usado no esquema de agiotagem |
O juiz Clésio Coelho Cunha,
respondendo pela 7ª Vara Criminal de São Luís, indeferiu pedido do Ministério
Público e rejeitou dilatar o prazo para a continuidade das investigações sobre
o chamado ‘Caso Bradesco’, que investigou suposto esquema de agiotagem na
Câmara Municipal de São Luís.
No inquérito, instaurado em janeiro de 2014, apurava-se a possibilidade
de crimes cometidos pelo atual e pelo ex-presidente da Câmara Municipal de São
Luís, respectivamente Astro de Ogum (PR) e Isaías Pereirinha (PSL), a partir da
identificação de movimentações financeiras atípicas pelo Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda.
Segundo o que fora apurado, entre 2007 e 2010 Astro movimentou
aproximadamente R$ 260 mil e Pereirinha, R$ 212 mil, das contas do Legislativo
municipal.
Os dois vereadores eram investigados por prática de peculato e por formação
de quadrilha. Eles chegaram a ser indiciados pelos crimes de peculato (crimes praticados contra a administração publica) e formação de quadrilha.
O esquema, investigado pela Superintendência Estadual de Investigações
Criminais (SEIC), funcionava através da ex-gerente do Bradesco, Raimunda
Pereira Célia Moraes da Silva Abreu. Ela captava dinheiro com clientes do
banco, prometia rentabilidade entre 7% e 20% e emprestava esses valores a
terceiros. Posteriormente colhia os lucros e repassava a esses clientes, sendo
que, de alguns, ela se apropriava dos valores que lhes eram entregues para
investimentos no banco ou até mesmo subtraía das contas sem o consentimento dos
titulares, o que configura nos crimes de apropriação indébita e furto.
Esse esquema de agiotagem envolvendo o Bradesco e Câmara Municipal de São
Luí foi descoberto em 2013 e teve a participação de servidores do legislativo
da capital e de funcionários do banco. Na época em que o escândalo veio à tona, os
dois vereadores foram suspeitos de comandarem toda a operação fraudulenta. As
investigações surgiram depois de denúncias feitas na internet.
Uma das provas de uso irregular do dinheiro da Câmara em esquema de agiotagem é a cópia de um cheque do Bradesco, no valor de R$ 1,16 milhão, assinado pelo então presidente da Câmar, Isaías Pereirinha. O cópia do cheque foi publicada pelo blog no dia 28 de fevereiro de 2014. (leia aqui)
Posição do magistrado
“O longo tempo, quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial
que apura um caso de pequena complexidade, é um caso evidente de
constrangimento ilegal”, apontou o magistrado, que deferiu, também, habeas
corpus preventivo aos dois parlamentares, caso haja questionamento a sua
decisão em instâncias superiores.
“Reconheço de ofício o constrangimento ilegal a que estão submetidos
Generval Martiniano Moreira Leite [Astro de Ogum] e Antônio Isaias Pereira
Filho [Pereirinha] e a eles concedo habeas corpus para o fim de trancar o
inquérito policial nº 007/2014-SEIC”, concluiu.
Confira a íntegra da
decisão do juiz
Terça-feira, 25 de Abril de 2017
ÀS 11:25:09 - EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÔES DA AÇÃO
. Inquérito Policial
Processo n.º 11565-17.2014.10.0001
Está sob apreciação deste juízo Inquérito Policial instaurado em 20 de
janeiro de ano de 2014 baseado em notícias publicadas em blogues e jornais
locais e em ofício da Promotoria Especializada na Defesa do Patrimônio Público
e Probidade Administrativa acerca de constatação pelo COAF/MF de movimentação
supostamente irregular, a partir do ano de 2007 até o ano de 2010, fls.41/45,
na conta corrente da Câmara Municipal de São Luís, mantida no Banco Bradesco
S/A, bem como de movimentações atípicas ocorridas nas contas de Antônio Isaías
Pereita Filho e Generval Martiniano Moreira Leite, em suas contas mantidas no
mesmo banco, sendo que o primeiro movimentou dois valores atípicos de R$
189.053,48 e R$ 13.813,51; enquanto o segundo movimentou três valores atípicos
de R$ 78.000,00; R$ 32.000,00 e 150.486,322. Releva anotar que até a presente
data não há indiciados neste inquérito, portanto deve-se de imediato retificar
o registro no sistema Themis e retirar os nomes de Antônio Isaías Pereira Filho
e Generval Martiniano Moreira Leite, da qualidade de indiciados, como consta da
capa do processo.
A investigação da prática dos crimes de Peculato e Formação de Quadrilha
(artigos 288 e 312 do CPB), fatos relatados no relatório do COAF/MF como
acontecidos entre os anos de 2007 e 2010, se arrasta há anos sem indícios de
autoria e nem sequer prova da materialidade dos fatos criminosos, mesmo depois
de o Inquérito Policial ser seguidas vezes devolvido aos órgãos de investigação
de origem a pedido do Ministério Público Estadual.
O longo tempo, quase um lustro, para conclusão de um inquérito policial
que apura um caso de pequena complexidade, é um caso evidente de
constrangimento ilegal aos investigados, uma verdadeira capitio diminutio, que
não podem viver eternamente na qualidade de suspeitos e com o peso de
investigados. Além do mais, o Estado, dono dos aparelhos de polícia e punitivo
é forte e poderoso, é "O Grande Leviatã", e pode quase tudo em face
do indivíduo, e se até a presente data não pode indiciar quaisquer dos
suspeitos, é porque não o faria satisfatoriamente.
TJMG - Habeas Corpus Criminal HC 10000140390295000
MG (TJ-MG).Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: HABEAS CORPUS - ROUBO
MAJORADO - FURTO - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL -
TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM
CONCEDIDA. - Passados mais de 07 (sete) anos da instauração do inquérito
policial, sem que haja a efetiva apuração dos fatos, evidente é a configuração
de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que não pode ser investigado
por prazo indeterminado, sem a devida conclusão do respectivo inquérito
policial.
Da última devolução do Inquérito Policial à SEIC, restaram como
providências as inquirições de Benedito de Jesus Machado Soares, José Almir
Valente Costa, Antônio Luís Rodrigues Costa, Maria de Jesus Rego da Silva,
Generval Martiniano Moreira Leite e Antônio Isaias Pereira Filho, sem, no
entanto, os mencionados terem sido indiciados pela prática de quaisquer crimes.
Em manifestação de fls. 560, datada de 28 de abril de 2017, o Ministério
Público pede novamente a devolução do Inquérito Policial para a devida
conclusão no prazo de 90 dias, dada a complexidade dos fatos em apuração e dos
documentos coligidos. Indefiro o pedido de devolução com o prazo anotado de
noventa dias para conclusão do Inquérito Policial.
E sobre isso faço as seguintes considerações: O inquérito Policial foi
instaurado em janeiro de 2014, sem a constatação de ilícitos, uma vez que
movimentação atípica em conta de pessoas físicas pelo COAF/MF não significa
prática de crimes, precisando, para tal constatação, que se prove conduta
dolosa do beneficiário da movimentação financeira. Os valores correspondentes a
cheques descontados da conta da Câmara Municipal de São Luís, mantida no
Bradesco S/A, de 2007 a 2010, foram referidos com ocorrência entre 2007 e 2010,
e incialmente tratou-se de desconto de cheque direto na Conta Corrente para
fazer frente a pagamentos fracionados a servidores e parlamentares
relativamente a salários mensais, sendo que não há presunção de crime por tal
conduta, havendo necessidade de a Polícia ou outro órgão de investigação, fazer
prova de que o valor se destinou a algum beneficiário a título de vantagem
indevida.
Por outo lado, os fatos narrados na portaria n.º 126562014, que por
solicitação do Ministério Público (não foi instaurado por Requisição do MP)
instaurou o Inquérito Policial não podem ser investigados sine die, vale dizer,
ad eternum, posto que qualificados de complexos ao ponto de alcançar quase um
quinquênio de investigação sem indicar materialidade do crime e indícios de
autoria.
O Inquérito foi devolvido em 04 de abril de 2017 a esta 7ª Vara Criminal,
acompanhado de um encadernamento contendo extratos bancários de José Almir
Costa Valente e de extratos soltos, que foram autuados neste processo pela
secretaria, sem relatório conclusivo, fazendo-se crê, pela ausência de
indiciados e envio ao juízo sem pedido de prazo para conclusão, que não foi
possível identificar autores. Ante ao exposto, indefiro o pedido de dilação de
prazo para investigação.
Determino a retirada dos nomes de Antônio Isaias Pereira Filho e Generval
Martiniano Moreira Leite, da qualidade de indiciados, como consta na capa desse
processo e no espelho do sistema Thêmis. Para eventual crítica a esta decisão,
mesmo num entendimento extremando, alongado, a Lei Processual Penal nem norma
que possa se extrair da lei processual, permitem a interpretação de que
inquérito policial pode perdurar por anos, sendo assim, reconheço de ofício o
Constrangimento Ilegal a que estão submetidos Generval Martiniano Moreira Leite
e Antônio Isaias Pereira Filho, e a eles
CONCEDO
Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, para o
fim de trancar o inquérito policial n.º 007/2014-SEIC, instaurado por Portaria
sob o número 12.656/2014. Notifique-se. Arquivem-se. São Luís, 24 de abril de
2017 Clésio Coêlho Cunha Juiz de Direito Resp: 158543
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